Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0908547-07.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: PATY COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS LTDA
EXECUTADO: RAFAELA DOS REIS NOGUEIRA DECISÃO A penhora online foi efetivada (documentos 01 e 02 em anexo), porém não no valor integral do débito, motivo pelo qual este juízo deixa de apreciar, nesta oportunidade, o mérito dos embargos à execução (ID. 140878160), bem como as contrarrazões oferecidas como impugnação aos embargos à execução (ID. 141286041), eis que o juízo não se encontra devidamente garantido. Em que pese o mérito dos embargos assentar-se na alegação de excesso de execução e esse somente poder ser apreciado após a garantia do juízo, não pode este juízo furtar-se ao exame da impenhorabilidade também arguida, por tratar-se tal instituto de matéria de ordem pública, o que enseja inclusive o exame de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição à luz do CPC. Neste sentido, no tocante aos valores bloqueados (doc. anexo), verifica-se: O valor bloqueado no montante de R$ 1.008,10 diz respeito a valores de natureza alimentar, haja vista ter a executada demonstrado, por meio de comprovação juntada aos autos, a correlação existente entre o valor recebido na conta da Nu Pagamentos (extrato, ID.140878156) e o contrato prestação de serviços de ID. 140878158 como sendo uma fonte sua de subsistência. Por essa razão, procedo neste ato ao respectivo desbloqueio judicial da referida conta (doc. 02, p.4). Quanto ao valor de R$ 143,96, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, a executada não juntou aos autos qualquer comprovação no mesmo sentido, motivo pelo qual este juízo mantém a penhora efetuada (doc. 02, p.3). Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM intime-se a exequente para, em até 10 (dez) dias, indicar bens da devedora que sirvam à penhora a fim de reforçá-la e, assim, garantir integralmente o juízo. Garantido o juízo, designe-se a audiência de conciliação em execução, oportunidade em que serão analisados os embargos à execução com as respectivas contrarrazões acima referenciadas, nos termos do art. 53, §3º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém