Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: VIVALDO COSTA PRESTES, JOAO MARIA PRESTES MORAES, JOELMA DA GAMA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Almeirim, que, nos autos de Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. O apelante sustenta que cumpriu todas as diligências processuais e que a intimação pessoal para impulsionar o feito, necessária para a configuração da prescrição intercorrente, não foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente pode ser validamente reconhecida sem a prévia intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente depende da inércia injustificada do credor, que deve ser pessoalmente intimado para adotar providências no processo, conforme entendimento pacificado do STJ. No caso concreto, a intimação do BANCO DO BRASIL S.A. foi realizada apenas por via eletrônica, o que contraria a exigência de intimação pessoal, indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de intimação pessoal impede a validação da prescrição intercorrente, conforme precedentes jurisprudenciais que asseguram esse requisito (STJ, AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para prosseguimento da Ação Monitória. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, T4, j. 19/04/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001646-81.2014.8.14.0004
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de VIVALDO COSTA PRESTES e outros, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Transcrevo o excerto da SENTENÇA id. 20244968: No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, manteve se inerte o exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim Em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 20264970), o apelante BANCO DO BRASIL SA argumenta que não houve inércia por parte do exequente, pois diligenciou regularmente o processo sempre que intimado, cumprindo todos os atos necessários para o andamento da execução. Além disso, sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, de acordo com a legislação e jurisprudência consolidada, a intimação pessoal do credor, o que não ocorreu no caso concreto, tornando indevida a declaração de prescrição. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. Sem contrarrazões pois a relação não se formou. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisa-lo no mérito. A controvérsia recursal reside na necessidade de intimação pessoal do exequente, Banco do Brasil S.A., para que fosse validamente reconhecida a prescrição intercorrente no processo de execução. No caso dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil foi diligente durante todo o processo, promovendo as ações necessárias sempre que foi intimado para tanto, inclusive solicitando a citação dos executados por edital (id. Num. 29749077 - Pág. 26) após a constatação de que os mesmos não foram encontrados nos endereços indicados (id. Num. 29749077 - Pág. 14). Além disso, não se pode imputar ao credor a responsabilidade pela demora no andamento do processo, especialmente diante da morosidade do próprio Judiciário. Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) A Jurisprudência dos tribunais alinha-se a este entendimento, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Ação monitória respaldada em documentos particulares. Prazo prescricional quinquenal ( CC, art. 206, § 5º, I) que tem início na data do vencimento da última parcela. 2. A prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito. 3. Embora o transcurso do prazo quinquenal entre o despacho que ordenou a citação e a sentença, inocorreu desídia do credor na busca do endereço dos sucessores da devedora. Demora na citação que não lhe pode ser atribuída, mas a motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Prescrição intercorrente afastada, havendo óbice ao julgamento à luz do art. 1.003, § 4º, do CPC, porquanto não angularizada a relação processual. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081696916 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. APELO DA PARTE EXEQUENTE.PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. Segundo a Súmula nº 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do Poder Judiciário durante a tramitação processual. Se a demora na citação não ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, não há falar em prescrição do direito material. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303816-52.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03038165220168240020, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/06/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, POR AUSENCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. DEMORA IMPUTADA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.03833456-12, 164.921, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22) Outrossim, conforme destacado pelo apelante, não foi realizada a intimação pessoal do credor para que se manifestasse antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido feita apenas por via eletrônica, conforme certidão de ID 20264966. O entendimento pacificado do STJ é que, sem a intimação pessoal, não se configura a prescrição intercorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da ação monitório. Deixo de arbitrar os honorários sucumbências, pois a relação processual não se angularizou. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: VIVALDO COSTA PRESTES, JOAO MARIA PRESTES MORAES, JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Nome: VIVALDO COSTA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA PRESTES MORAES Endereço: desconhecido Nome: JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001646-81.2014.8.14.0004 Recebo a apelação interposta pelo requerente, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, imprimindo-lhe o efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC. Não se verifica justo motivo para exercer juízo de retratação, pelo que adoto os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 485, § 7º c/c art. 332, § 3º, ambos do CPC. Entendo desnecessária a intimação da parte recorrida para contrarrazões ao recurso, uma vez que a relação processual não chegou a ser efetivada. Nesse sentido segue o julgado abaixo: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-AM - AI: 40046232720188040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Almeirim, 19 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:08
Sem efeito suspensivo
19/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:22
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:21
Decurso de Prazo
26/05/2024, 01:50
Petição (Apelação)
21/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 00:54
Publicação
30/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: VIVALDO COSTA PRESTES, JOAO MARIA PRESTES MORAES, JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Nome: VIVALDO COSTA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA PRESTES MORAES Endereço: desconhecido Nome: JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001646-81.2014.8.14.0004
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada em 27.01.2014. Segundo a inicial, os executados, em 25/09/2006, emitiram a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00294-2 no valor de R$53.550,00 (cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta reais) com vencimento em 22.10.2014 (id. Num. 29749075 - Pág. 30). Inicial recebida em 10.04.2014. Certificado que em 23.10.2014 o requerido deixou de ser citado, pois não residia no endereço (id. Num. 29749075 - Pág. 50). Certificado que em 07.10.2016 o requerido não foi citado por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 7). Certificado em 01.06.2016 que a requerida Joelma da Gama dos Santos não foi citada por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 10). A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a não localização dos requeridos (id. Num. 29749077 - Pág. 14). A exequente requereu a citação por edital (id. Num. 29749077 - Pág. 26). Determinada a citação por edital (id. Num. 29749077 - Pág. 31). A defensoria pública nomeada como curadora especial apresentou manifestação (id. Num. 29749078 - Pág. 3). Em manifestação o exequente requereu que fosse julgada totalmente improcedente a contestação, afastando as alegações trazidas na referida defesa, que ora são impugnadas, condenando-os ao valor apontado na exordial devidamente atualizado, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este D. Juízo (id. Num. 30342508 - Pág. 6). Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, bem como, a data do despacho que ordenou a citação inicial e a ausência de efetiva citação válida do requerido, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, a respeito da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil (id. Num. 103159796 - Pág. 1). A parte não se manifestou (id. Num. 114006026 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, o exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula rural pignoratícia. A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). O exequente propôs ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que foi certificado que em 23.10.2014 o requerido deixou de ser citado, pois não residia no endereço (id. Num. 29749075 - Pág. 50). Certificado que em 07.10.2016 o requerido não foi citado por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 7). Certificado em 01.06.2016 que a requerida Joelma da Gama dos Santos não foi citada por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 10). O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, manteve se inerte o exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: VIVALDO COSTA PRESTES, JOAO MARIA PRESTES MORAES, JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Nome: VIVALDO COSTA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA PRESTES MORAES Endereço: desconhecido Nome: JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001646-81.2014.8.14.0004
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada em 27.01.2014. Segundo a inicial, os executados, em 25/09/2006, emitiram a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00294-2 no valor de R$53.550,00 (cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta reais) com vencimento em 22.10.2014 (id. Num. 29749075 - Pág. 30). Inicial recebida em 10.04.2014. Certificado que em 23.10.2014 o requerido deixou de ser citado, pois não residia no endereço (id. Num. 29749075 - Pág. 50). Certificado que em 07.10.2016 o requerido não foi citado por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 7). Certificado em 01.06.2016 que a requerida Joelma da Gama dos Santos não foi citada por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 10). A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a não localização dos requeridos (id. Num. 29749077 - Pág. 14). A exequente requereu a citação por edital (id. Num. 29749077 - Pág. 26). Determinada a citação por edital (id. Num. 29749077 - Pág. 31). A defensoria pública nomeada como curadora especial apresentou manifestação (id. Num. 29749078 - Pág. 3). Em manifestação o exequente requereu que fosse julgada totalmente improcedente a contestação, afastando as alegações trazidas na referida defesa, que ora são impugnadas, condenando-os ao valor apontado na exordial devidamente atualizado, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este D. Juízo (id. Num. 30342508 - Pág. 6). Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, bem como, a data do despacho que ordenou a citação inicial e a ausência de efetiva citação válida do requerido, a parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, a respeito da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil (id. Num. 103159796 - Pág. 1). A parte não se manifestou (id. Num. 114006026 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, o exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula rural pignoratícia. A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). O exequente propôs ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que foi certificado que em 23.10.2014 o requerido deixou de ser citado, pois não residia no endereço (id. Num. 29749075 - Pág. 50). Certificado que em 07.10.2016 o requerido não foi citado por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 7). Certificado em 01.06.2016 que a requerida Joelma da Gama dos Santos não foi citada por não residir no endereço fornecido (id. Num. 29749077 - Pág. 10). O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, manteve se inerte o exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/04/2024, 10:42
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 22:55
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:59
Sem descrição
27/10/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 20:31
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:02
Publicação
28/02/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
EXECUTADO: VIVALDO COSTA PRESTES, JOAO MARIA PRESTES MORAES, JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Nome: VIVALDO COSTA PRESTES Endereço: desconhecido Nome: JOAO MARIA PRESTES MORAES Endereço: desconhecido Nome: JOELMA DA GAMA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Despacho Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, CPC),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0001646-81.2014.8.14.0004 defiro a Petição de ID Num. 70281971, para determinar a pesquisa de endereço dos executados nos sistemas Sisbajud, Infojuf, Renajud. Certifique-se o pagamento das custas (comprovantes juntados no ID 72928142). Após, cumpra-se com o determinado na presente Decisão. O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 8 de fevereiro de 2023. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 22:55
Mero expediente
08/02/2023, 14:33
Decurso de Prazo
06/08/2022, 04:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:14
Documento (Certidão)
04/08/2022, 09:14
Decurso de Prazo
04/08/2022, 04:38
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:07
Mero expediente
15/07/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:09
Outras Decisões
12/07/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 10:01
Documento (Certidão)
06/12/2021, 10:01
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, e em cumprimento ao art. 54, inciso IV e parágrafo único da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, procedo à INTIMAÇÃO das partes para que tomem conhecimento da migração destes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico. Almeirim/PA, 21 de julho de 2021 Rafael Freire Gomes Diretor de Secretaria da Vara Única de Almeirim/PA