Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HELENA BRINKER
EXECUTADO: JULIO CEZAR SPINELLI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000794-93.2006.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA HELENA BRINKER em face de JULIO CEZAR SPINELLI. Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do CPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada nos autos, não se manifestou, transcorrido longo prazo sem qualquer manifestação útil ao processo, conforme se observa nos autos e certificado pelo sistema PJe. Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito. Não há que se negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento da demandante, conquanto intimada para dar prosseguimento ao feito, promovendo os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse seu no desfecho da lide. Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III). POR ESTAS RAZÕES, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Intime-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Publicada e Registrada eletronicamente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso