Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
EXECUTADO: J. F. OLIVEIRA XAVIER - ME e outros (2) Nome: J. F. OLIVEIRA XAVIER - ME Endereço: ARAGUAIA, 30, ENTRONCAMENTO, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 Nome: JUNIANE FERREIRA OLIVEIRA XAVIER Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SANDOVAL LIMA XAVIER Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Primeiramente,
0010211-37.2016.8.14.0045 defiro o pedido de sucessão processual do polo ativo (id. 111640931), dispensando a anuência da parte adversa, visto que ainda não operada a citação (artigo 109, §1º, do CPC). Retifique-se a autuação processual, a fim de se fazer constar no polo ativo desta ação a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. De outro lado, observo que a parte exequente, não tendo logrado êxito na localização do executado, bem como de bens passíveis de penhora, requer a suspensão do prazo prescricional e o arquivamento provisório dos autos. Conforme dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá o curso do prazo de prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, após o que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente." No caso presente, verifica-se que a tentativa de localização do executado e de bens penhoráveis mostrou-se infrutífera, justificando-se, portanto, a suspensão do prazo prescricional. Considerando que o pedido da parte exequente data de 20 de março de 2024, e que se presume como o momento em que tomou ciência da certidão de não localização do executado, fixo com sendo este o marco inicial da suspensão do prazo prescricional, pois atende ao disposto no §4º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, decido: a) Suspender o prazo prescricional, com efeitos retroativos a 20 de março de 2024, por 01 ( um) ano; b) Determinar, desde já, o arquivamento provisório dos autos, caso decorrido o prazo acima sem que sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para ciência. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação. Redenção-PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Digitalmente