Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800060-66.2024.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru Nome: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA Endereço: Avenida Diamantino, 103, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-118 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 ID: DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do Art. 534 e seguintes do CPC. A parte exequente requereu a continuidade do cumprimento de sentença em decorrência de juros e correção monetária, visto que o ente executado não realizou o pagamento da RPV, o que gerou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Relata a parte exequente, em síntese, que, no curso do cumprimento de sentença já instaurado, o ente executado deixou de promover o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal, o que ensejou a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD. Sustenta, ainda, a necessidade de prosseguimento do feito executivo para apuração e satisfação das diferenças decorrentes da incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Diante da controvérsia, foi nomeado perito contador regularmente cadastrado no sistema CAPJUS, com a incumbência de elaborar cálculo atualizado do débito, observando estritamente os critérios estabelecidos na decisão de ID nº 154075835 e na sentença de ID nº 113106126. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com o laudo pericial contábil. A parte executada, por sua vez, aduziu que os valores anteriormente bloqueados seriam suficientes à quitação integral do débito, afastando a existência de saldo remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe de prazo legal para adimplemento das requisições de pequeno valor, sendo certo que o descumprimento injustificado enseja a incidência dos consectários legais, notadamente juros de mora e correção monetária. No caso em exame, verifica-se que o prazo para pagamento da RPV, atinente ao montante originário de R$ 4.817,70 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), escoou-se em 25/07/2024, sem que houvesse o correspondente adimplemento por parte do ente público. Outrossim, observa-se que a constrição de valores via SISBAJUD somente foi efetivada em 13/03/2025, configurando lapso temporal relevante entre o vencimento da obrigação e a efetiva satisfação do crédito. Nesse contexto, revela-se juridicamente imperiosa a incidência de juros de mora e correção monetária durante o interregno compreendido entre as referidas datas, sob pena de se admitir enriquecimento indevido da Fazenda Pública, que se beneficiaria de sua própria inércia, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. No que concerne aos cálculos apresentados, verifica-se que o laudo pericial de ID nº 172280924 foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, bem como às diretrizes estabelecidas nas decisões anteriores, não se evidenciando qualquer vício técnico ou inconsistência capaz de infirmar sua validade. Ressalte-se, ainda, que a concordância expressa da parte exequente com os cálculos, aliada à ausência de impugnação técnica idônea por parte da executada, reforça a presunção de correção do trabalho pericial. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo contador judicial, os quais apuram a existência de saldo residual no importe de R$ 108,17 (cento e oito reais e dezessete centavos), a título de juros e correção monetária.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 172280924, reconhecendo como devido o valor de R$ 108,17 (cento e oito reais e dezessete centavos). Determino, por conseguinte, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os valores ora homologados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 478/2026-GP