Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800107-40.2024.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU ANDREW MARTINS BARRA Nome: ANDREW MARTINS BARRA Endereço: RUA NILO FAYAL, 0, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Com o trânsito e julgado da sentença que reconheceu o crédito da exequente, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC. No ID 113620191 fora expedido Ofício Requisitório. Todavia, em 12/07/2024, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo executado (ID 120109343), juntando-se extrato da subconta do presente processo (ID 120109348). No ID 126257074, o Juízo determinou o sequestro dos valores exequendo via SISBAJUD, ordem operada nos termos do extrato de ID 128825607. Instados a se manifestar acerca da ordem, somente o executado manifestou-se pela conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente quitação do débito judicial (ID 131037090). O exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Considerando que realizou-se o sequestro do valor exequendo e que não houve impugnação por parte do executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II e III, e 925, ambos do NCPC. DETERMINO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, por transferência eletrônica, em nome da parte autora ANDREW MARTINS BARRA – CPF 016.978.392-82, para levantamento do valor de R$ R$ 5.109,68 (cinco mil, cento e nove reais e sessenta e oito centavos), mais os acréscimos legais. AUTORIZO desde logo, a transferência da quantia para a conta bancária indicada no ID 118442550, de titularidade da exequente. Indisponibilidade convolada em penhora e determinado o desbloqueio do excedente, conforme decisão de ID 130180049. Cumpra-se com a expedição do necessário. Após, arquivem-se o feito. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru