Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800573-68.2023.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Nome: JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA Endereço: Avenida Diamantino, 103, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-118 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública. Determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC (ID 110418550) Todavia, em 29/05/2024, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo executado no prazo, juntando-se extrato das subcontas do presente processo (ID 116544715). Instado a comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de valores, o executado peticionou nos autos assinalando a mora para a realização de pagamento decorre de instabilidade do sistema SIAFE, requerendo prazo para assim proceder, pedido que foi acolhido pelo Juízo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para promover o pagamento. No entanto, no ID 124384812, certificou-se o decurso do prazo sem a realização do depósito do valor exequendo na subconta judicial (ID 124384825). Vieram-me conclusos. Decido. Dispõe o art. 100, §3º, da CF/88, que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (grifei) Assim, depreende-se que a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórias. Ressalte-se que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, e, no presente caso, o ofício requisitório foi entregue em 07/03/2024, já tendo ultrapassado em muito o prazo para cumprimento. A Lei 12.153/06, em seu art. 13, §1º, dispõe: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Registre-se que o STJ já consolidou orientação, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível o sequestro de verba pública quando houver o descumprimento de pagamento de RPV. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCAE, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) Deste modo, verificada à inércia do Estado do Pará, impõe-se o sequestro dos valores devidos, quais sejam, R$ 8.029,50.
Ante o exposto, procedo, via, SISBAJUD, ao sequestro do valor de 8.029,50, nas contas do Executado Estado do Pará. Após o prazo de 05 dias, voltem-me conclusos para verificar resposta à ordem de sequestro determinada no SISBAJUD. Intimem-se e cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º