Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 161638043. Instada a se manifestar, a parte autora informa concordar com os cálculos apresentados e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório. DECIDO. O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
Executado: Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO Processo nº 0800458-34.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 22.217,05 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 496,66 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), devendo incluir os descontos posteriores a Outubro de 2025, corrigidos e em dobro, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa. A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas. Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 14 de novembro de 2025. WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito,
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800458-34.2021.8.14.0017. Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo. Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia. Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 14 de novembro de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
Executado: Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800458-34.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 22.217,05 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ R$ 496,66 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), d, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa. A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas. Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 23 de outubro de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Informam os autos que o débito foi adimplido e ao final o exequente concordou com os cálculos e requereu a extinção do executivo. Eis o relato. Decido. Inicialmente, homologo o reconhecimento do pedido feito pelo exequente, na forma do art. 487, III, c, do CPC. No caso em tela, o débito foi satisfeito, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito. Adverte o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”. Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários. Expeça-se o alvará no valor de R$ 15.212,34 (quinze mil e duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), com devolução do montante restante ao executado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, expedindo-se o necessário para a cobrança da dívida tributário destes autos, caso haja custas pendentes. Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Informam os autos que o débito foi adimplido e ao final o exequente concordou com os cálculos e requereu a extinção do executivo. Eis o relato. Decido. Inicialmente, homologo o reconhecimento do pedido feito pelo exequente, na forma do art. 487, III, c, do CPC. No caso em tela, o débito foi satisfeito, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito. Adverte o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”. Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários. Expeça-se o alvará no valor de R$ 15.212,34 (quinze mil e duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), com devolução do montante restante ao executado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, expedindo-se o necessário para a cobrança da dívida tributário destes autos, caso haja custas pendentes. Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ADEMAR COELHO BARBOSA AUTORIDADE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Ciente o executado da obrigação de efetuar o adimplemento da dívida, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.010,16 (três mil e dez reais e dezesseis), conforme memória de cálculo apresentada no ID retro, em contas inscritas no CPF/CNPJ n. 88.747.928/0001-85, de titularidade do executado, VALENDO A TELA DE BLOQUEIO COMO AUTO DE PENHORA. Caso positivo o bloqueio online, INTIME-SE o executado, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. Caso negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito e seus acréscimos legais, de tudo, intimando-se a executada, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia, Pará, 8 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2024, 08:14
Trânsito em julgado
14/06/2024, 08:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Publicação
21/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
Executado: Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO Processo nº 0800458-34.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 22.217,05 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 496,66 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), devendo incluir os descontos posteriores a Outubro de 2025, corrigidos e em dobro, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa. A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas. Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 14 de novembro de 2025. WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito,
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800458-34.2021.8.14.0017. Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo. Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia. Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 14 de novembro de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
Executado: Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV. MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800458-34.2021.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 22.217,05 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ R$ 496,66 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), d, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa. A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas. Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 23 de outubro de 2025. GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Informam os autos que o débito foi adimplido e ao final o exequente concordou com os cálculos e requereu a extinção do executivo. Eis o relato. Decido. Inicialmente, homologo o reconhecimento do pedido feito pelo exequente, na forma do art. 487, III, c, do CPC. No caso em tela, o débito foi satisfeito, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito. Adverte o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”. Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários. Expeça-se o alvará no valor de R$ 15.212,34 (quinze mil e duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), com devolução do montante restante ao executado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, expedindo-se o necessário para a cobrança da dívida tributário destes autos, caso haja custas pendentes. Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
REQUERENTE: ADEMAR COELHO BARBOSA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Informam os autos que o débito foi adimplido e ao final o exequente concordou com os cálculos e requereu a extinção do executivo. Eis o relato. Decido. Inicialmente, homologo o reconhecimento do pedido feito pelo exequente, na forma do art. 487, III, c, do CPC. No caso em tela, o débito foi satisfeito, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito. Adverte o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.”. Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem Custas e honorários. Expeça-se o alvará no valor de R$ 15.212,34 (quinze mil e duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), com devolução do montante restante ao executado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, expedindo-se o necessário para a cobrança da dívida tributário destes autos, caso haja custas pendentes. Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ADEMAR COELHO BARBOSA AUTORIDADE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Ciente o executado da obrigação de efetuar o adimplemento da dívida, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.010,16 (três mil e dez reais e dezesseis), conforme memória de cálculo apresentada no ID retro, em contas inscritas no CPF/CNPJ n. 88.747.928/0001-85, de titularidade do executado, VALENDO A TELA DE BLOQUEIO COMO AUTO DE PENHORA. Caso positivo o bloqueio online, INTIME-SE o executado, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. Caso negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito e seus acréscimos legais, de tudo, intimando-se a executada, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia, Pará, 8 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/06/2024, 08:14
Trânsito em julgado
14/06/2024, 08:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Publicação
21/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:38
Expedição de documento (Carta)
17/05/2024, 09:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:52
Mérito
03/05/2024, 14:10
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:59
Para julgamento de mérito
04/04/2024, 12:57
Retirado
21/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:38
Para julgamento de mérito
22/02/2024, 15:35
Movimentação processual
22/02/2024, 12:13
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:10
Publicação
12/05/2023, 00:02
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 10 de maio de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/05/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Carta)
10/05/2023, 11:07
Mudança de Classe Processual
09/05/2023, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 12:29
Publicação
05/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 3 de maio de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Carta)
03/05/2023, 09:46
Provimento
02/05/2023, 12:04
Mérito
28/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:20
Para julgamento de mérito
30/03/2023, 15:18
Movimentação processual
30/03/2023, 13:39
Recebimento
11/08/2022, 10:59
Distribuição (sorteio)
11/08/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB: À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias. Conceição do Araguaia-PA, 23 de julho de 2022 Gilvany Reges Ferreira Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M. Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/06/2022 12:20 (data/hora). Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft. Destarte, o link de acesso à audiência virtual será enviado aos contatos de e-mail a serem informados nos autos. As partes deverão apontar seus e-mail até 2 dias antes data da audiência, sob pena de tão somente serem considerados os endereços eletrônicos já indicados. Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet. No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente. Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual. Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes e testemunhas, um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência. Intimem-se as partes. Conceição do Araguaia, 23 de julho de 2021. Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800458-34.2021.8.14.0017.
AUTOR: ADEMAR COELHO BARBOSA
REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, Predio, 513, 4 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95. Deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso. Para carrear melhor a análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda. Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva. Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo o presente processo ser incluso na pauta de audiências. Advirta-se que o não comparecimento, do (a) autor (a) e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigos 18, §1º e 20, ambos da Lei n° 9.099/95), com julgamento imediato da causa (artigo 23, da Lei n° 9.099/95), respectivamente. Intime-se o (a) Reclamante, através do seu advogado. Cite-se e intime-se o (a) Reclamado (a) pelos Correios, com A.R. Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO