Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES e LUANA MENEZES PESSOA
REQUERIDO: JOSÉ GOMES TEIXEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0801270-78.2022.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FERNANDO GONÇALVES FERNANDES e LUANA MENEZES PESSOA em face de JOSÉ GOMES TEIXEIRA. Os autores alegam ser credores da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em razão de realização de prestação de serviço jurídico para o réu, consistente em minutar/redigir contrato de aluguel para o réu e seu inquilino. Assim ajuizou demanda com vista a condenação do réu em danos morais e pagamento do valor. Com a inicial acostou documentos, especialmente troca de mensagens (aplicativo de WhatsApp) com o réu. Custas pelo autor. Recebida a inicial e expedido o mandado de pagamento ao réu (id. 85466777). O réu foi citado em id 131061793. O requerido opôs Embargos Monitórios (ID 132936138), arguindo, em síntese, que os contratos enviados continham erros (como nomes e datas de vigência equivocados) e que o serviço nunca foi concluído ou entregue conforme solicitado. Negou a existência de acordo verbal sobre honorários e contestou o pedido de danos morais. Em Impugnação aos Embargos (ID 137042225), os autores rebateram as teses defensivas, colacionando prints de conversas de aplicativo que demonstrariam as solicitações de alteração feitas pelo réu e a efetiva entrega dos arquivos corrigidos. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu nada pugnou. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Além disso, não pugnaram outras provas. Pois bem, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, CPC). No caso em tela, os autores instruíram a inicial e a impugnação com robusto acervo digital, consistente em logs de conversas de WhatsApp e áudios. Tais registros comprovam de forma inequívoca que o requerido solicitou os serviços e, mais do que isso, participou ativamente da elaboração dos documentos, pedindo alterações específicas em cláusulas e datas. No mais, restou demonstrado que os autores atenderam às solicitações, reformulando o contrato conforme a conveniência do réu, inclusive quanto ao prazo de vigência (sugestão de encerramento em 2025). A tese defensiva de que o serviço não foi entregue é contraditória, visto que o próprio réu anexou aos seus embargos cópias dos rascunhos produzidos pelos autores para apontar supostos erros. Neste contexto, se o réu detinha os arquivos para criticá-los/ajustá-los, é porque houve a efetiva entrega do produto intelectual. Quanto ao valor de R$ 1.200,00, este se mostra razoável e condizente com a complexidade do trabalho jurídico de redação contratual realizado por profissionais inscritos na OAB. O contrato verbal é válido no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 107, CC) e a aceitação do serviço pelo réu faz presumir a obrigação da contraprestação. Ademais, o requerido deixou de acostar aos autos qualquer outro contrato vigente ou prova de que tenha utilizado documento diverso para a locação de seu restaurante. Enfim, cabia ao réu demonstrar que o trabalho dos autores foi efetivamente descartado e substituído por outro, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, II, CPC). Assim, a alegação de que o serviço "não serviu" configura mero pretexto para o inadimplemento. No que tange ao pedido de danos morais, este não merece acolhimento. O descumprimento contratual ou a divergência acerca do pagamento de honorários, por si só, não gera abalo aos direitos da personalidade dos advogados.
Trata-se de mero percalço da atividade profissional, devendo a reparação restringir-se à esfera patrimonial. Nesse colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA EM LOJA VIRTUAL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. O mero desacordo comercial, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não ensejam danos morais passíveis de serem indenizados.(TJ-MG - AC: 10000212300016001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)”.... DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESACORDO COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral requerida pela parte, se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide - A reparação por dano moral tem lugar quando, por fato grave, que extrapole a normalidade da vida em sociedade, o lesado sofra dor, humilhação ou vexame, com reflexo em seu bem estar emocional, experimentando sentimento profundo de tristeza, impotência, frustração ou angústia - Inexistindo nos autos evidência de que a parte autora tenha suportado situação adversa decorrente de desacordo comercial, forçoso reconhecer que, na verdade, ocorreu mero aborrecimento, insuficiente para a pleiteada responsabilização - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil (2015). (TJ-MG - AC: 10000181438581001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 12/03/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor dos autores no valor principal de R$ 1.316,79 (um mil e trezentos e dezesseis e setenta e nove centavos); DETERMINAR que sobre referida quantia incida atualização monetária pela SELIC a contar da citação. Diante da sucumbência mínima dos autores (venceram no pedido principal de cobrança), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, § 2º, CPC), porém suspensa em razão de gratuidade de justiça ora concedida ao réu. Com o trânsito em julgado, o mandado inicial converte-se em mandado executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Criminal de Altamira Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira