Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0801780-88.2020.8.14.0061 DECISÃO 1. Da Habilitação de Novos Advogados Defiro o pedido de habilitação dos novos patronos do exequente, conforme os instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados aos autos. Determino à Secretaria que proceda à atualização do cadastro no sistema PJe, observando que as futuras intimações e publicações devem ocorrer exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112), sob pena de nulidade, conforme requerido no ID 163027419. 2. Do Pedido de Diligências (ID 146681674) O exequente peticionou requerendo o aprofundamento das investigações patrimoniais via sistemas CSS-Bacen, SNIPER, INFOJUD (DOI) e expedição de ofício à CETIP. Defiro o pedido de uso do sistema SNIPER; segue em anexo o Relatório de Pesquisa Patrimonial gerado em 14/01/2026, consolidando informações de diversas bases de dados (Renajud, Sisbajud e SERP). Em relação ao pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) via INFOJUD, observo que tal medida é redundante, visto que os resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD foram anexados aos autos em maio de 2025 (IDs 145105654 e seguintes), demonstrando a inexistência de declarações entregues para os exercícios recentes ou bens imóveis registrados. No tocante ao ofício à CETIP, indefiro o pedido por considerá-lo protelatório, uma vez que o sistema SISBAJUD já abrange a pesquisa de ativos em custódia, títulos e valores mobiliários, conforme as ordens de bloqueio e reiterações ("teimosinha") já efetuadas nos autos, que resultaram negativas ou em valores ínfimos/impenhoráveis. 3. Da Suspensão da Execução Considerando que, após a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como a realização de mandado de penhora e avaliação "in loco", não foram localizados bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito exequendo (conforme certidões de IDs 114940632 e 145105654); Considerando, ainda, que as quantias eventualmente bloqueadas foram objeto de desbloqueio por serem verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) ou inferiores ao limite legal de impenhorabilidade (ID 135645155); DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 921, §3º do CPC, decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (informação extraída de fora das fontes; legislação processual civil vigente). Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 14 de janeiro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito