Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA Nome: MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA Endereço: Rua Santa Mônica, 242, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-220
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802443-40.2019.8.14.0039
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HILDA DE SOUZA E SILVA em face de BANCO BMG SA, na qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, inicialmente, no valor de R$ 9.324,20 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), o que inclui a quantia correspondente a honorários advocatícios. 2. Juntou documentos, dos quais destaco o demonstrativo do cálculo atualizado (id.58541432 e 58541433). 3. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte Executada para pagamento do valor devido, sob pena de penhora, id.87557350. 4. A parte Executada apresentou comprovante de depósito judicial do valor executado, devidamente atualizado, e requereu a extinção do feito, id.10372051. 5. A parte Exequente requereu o levantamento do valor depositado, id.111220137. É o que importa relatar. Decido. 6. Diante do requerimento de id.111220137, havendo o pagamento das custas, caso devidas, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento integral do valor depositado a título de adimplemento da condenação. 6.1. Contendo expressamente na procuração outorgada ao(s) advogado(s) constituído(s) poderes para receber e dar quitação, o documento poderá ser expedido em nome do patrono. Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência caso haja requerimento pela parte e/ou informações nos autos. 7. Considerando se tratar a parte Requerente de pessoa idosa e vulnerável, determino que a sua intimação acerca dos termos da presente decisão se dê pessoalmente, oportunidade em que o oficial de justiça deverá fazer a leitura desta, e destacar que, conforme os autos, houve autorização judicial para que o pagamento por parte do banco se desse ao(s) seu(s) advogado(s), além de lhe entregar cópia da sentença e do comprovante de pagamento, caso já existente. 7.1. Caso necessário, autorizo pesquisa de endereço da Exequente via SIEL e Renajud. Se, ainda assim, não houver a localização de seu endereço atual, determino que a intimação da Exequente, além de por seu patrono, se dê via diário de justiça. 8. Tendo em vista o adimplemento do débito, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do Art. 924, II, do CPC. 9. Expedido o alvará e intimada a parte, estando devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas e advertências legais. 10. Quanto às custas processuais, proceda-se como determinado na sentença executada. Não havendo o recolhimento pela parte condenada e não sendo ela beneficiária da gratuidade processual, determino o encaminhamento do crédito correspondente para inscrição em dívida ativa, o qual sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art.46 da Lei nº8.328/2015. 11. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 que dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas