Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0802207-58.2023.8.14.0133 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispenso relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em face do não pagamento da obrigação pela executada, o juízo realizou consulta Sisbajud, não sendo encontrado ativos penhoráveis. Instado a se manifestar, o executado se limitou a requerer consulta Renajud, o que foi realizado, todavia, novamente a busca restou infrutífera, cf tela abaixo: Isto posto, configurada a ausência de bens penhoráveis que garantam o débito, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sem prejuízo para repropositura acaso a exequente encontre e aponte bens passíveis de penhora. Isento de custas e honorários. P.R.I.C. Marituba, 13 de dezembro de 2025. GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito