Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802465-25.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: REALIZE SERVICOS E LOCACOES LTDA, ROMULO OLIVEIRA DA COSTA, EDIVAN PINTO DE MORAES Endereço: Nome: REALIZE SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: RUA TIMBIRAS, 99, LOT. MODULO I, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-110 Nome: ROMULO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Timbiras, 99, LOT. MÓDULO 1, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-110 Nome: EDIVAN PINTO DE MORAES Endereço: Rua Timbiras, 99, LOT. MÓDULO 1, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-110 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIVAN PINTO DE MORAES em face da Decisão de ID 162414421, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD e a liberação de motocicleta arrestada via RENAJUD. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que houve comparecimento espontâneo nos autos, circunstância que supriria a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, impondo o reconhecimento da conversão do arresto em penhora, conforme art. 830, §3º, do CPC, bem como a fixação do marco inicial para oposição de embargos à execução. Aduz, ainda, ausência de enfrentamento adequado quanto às alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados e da motocicleta constrita. O exequente apresentou contrarrazões no ID 166422310, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a decisão embargada apreciou adequadamente as questões submetidas ao juízo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos suscitados na impugnação apresentada pelo executado, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos e da motocicleta arrestada, concluindo pela ausência de comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores bloqueados e da indispensabilidade do veículo ao exercício profissional. Também restou expressamente consignado na decisão embargada que o executado “ainda não foi regularmente citado nos presentes autos”, motivo pelo qual se reputou prematura a discussão acerca da conversão do arresto em penhora e da abertura do prazo para oposição de embargos à execução. A alegação de que o comparecimento espontâneo do executado implicaria automática conversão do arresto em penhora não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte com a interpretação adotada por este juízo. O comparecimento espontâneo para impugnação de medida constritiva não se confunde, necessariamente, com a perfectibilização da citação válida para todos os efeitos processuais da execução, sobretudo quando ainda pendente a regular triangularização da relação processual executiva. A decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar que o contraditório e a ampla defesa deverão ser exercidos oportunamente, mediante oposição dos competentes embargos à execução, após regular citação do executado, inexistindo qualquer contradição interna na fundamentação adotada. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não há omissão a ser sanada, tampouco obscuridade, contradição ou erro material. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDIVAN PINTO DE MORAES (ID 162578707), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 162414421, por seus próprios fundamentos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)