Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
EXECUTADO: ELIAS JORGE MAUAD JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804118-43.2019.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, iniciado por Vilela e Batista Sociedade de Advogados (atualmente denominada GACI Assessoria e Cobrança Ltda.) em face de ELIAS JORGE MAUAD JUNIOR. Apesar de intimada pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 172577759), a exequente manteve-se inerte, conforme documento de ID 181894519. Vieram os autos conclusos. O processo judicial exige o impulso oficial, mas depende primordialmente da diligência das partes para alcançar o seu fim social.
No caso vertente, resta configurada a inércia da parte exequente, que, mesmo após intimada pessoalmente para indicar o interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, quedou-se silente. A falta de impulso pelo exequente caracteriza o abandono da causa na fase executiva. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, não havendo bens ou impulso útil, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual não fluirá o prazo prescricional. Escoado este prazo sem manifestação, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório (§ 2º).
Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente e do abandono da marcha processual, RESOLVO: 1. Determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, enquanto perdurar a suspensão. 3. Advirto à exequente que, transcorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem o impulso processual, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 4. Por fim, ressalto que os autos permanecendo à disposição da parte interessada para eventual desarquivamento, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira