Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
REU: LARYSON RIBEIRO MACIEL FONSECA Nome: LARYSON RIBEIRO MACIEL FONSECA Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 102, JD Conq, Residence 102, BL C2, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-501 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0807109-11.2024.8.14.0039 Vistos os autos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LARYSON RIBEIRO MACIEL FONSECA, na qual a instituição financeira busca o recebimento da quantia de R$ 57.735,43 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de Crédito Direto ao Consumidor com Finalidade de Renegociação (ID 128216513). O autor alegou que o requerido celebrou contrato de empréstimo sob o nº 156.320.166, com a disponibilização do crédito de R$ 52.609,57, pactuando o pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 5.146,34. Aduziu que o requerido deixou de adimplir as prestações, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida em 06/07/2024, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável. Instruiu a inicial com o contrato de renegociação (ID 128216513), as cláusulas gerais (ID 128216512), a notificação extrajudicial (ID 128216517) e o demonstrativo de débito atualizado (ID 128216515). Requereu a expedição de mandado de pagamento nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em resposta aos autos, foi deferida a expedição do mandado monitório pela decisão de ID 128799497, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. O requerido foi devidamente citado e opôs embargos monitórios (ID 132599475). Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a extinção do feito por inépcia da inicial, alegando ausência de evolução do débito e simulação de financiamento. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na conversão do débito do cartão de crédito em financiamento e a cobrança de juros abusivos. Afirmou que realizou pagamentos que não foram deduzidos do saldo devedor, indicando como devido o montante de R$ 15.529,77, conforme cálculo de ID 132602894. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 139968412), refutando as preliminares e defendendo a regularidade dos encargos cobrados, a força vinculante das obrigações contratuais e a correta amortização dos pagamentos efetuados, pugnando pela rejeição dos embargos. Pelo despacho de ID 157402720, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerido e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir (ID 158412857), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No presente caso, a autora trouxe aos autos o contrato de renegociação (ID 128216513) e o demonstrativo de débito (ID 128216515) que comprovam a existência da relação jurídica e do débito em questão. Tais documentos constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória, uma vez que demonstram indícios da existência do débito, mesmo despidos de eficácia executiva. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo embargante. O requerido sustenta que a inicial carece de demonstrativo claro de evolução do débito. Contudo, a preliminar não deve ser acolhida. A petição inicial veio devidamente instruída com o contrato assinado eletronicamente (ID 128216513), a proposta de adesão (ID 128216514) e a planilha atualizada (ID 128216515), documentos que discriminam de forma clara a evolução do débito, as taxas aplicadas, a incidência de IOF, juros e multa. Portanto, fica assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos monitórios, este fica prejudicado, tendo em vista que o feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. No mérito, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas não autoriza a invalidação automática das cláusulas contratuais livremente pactuadas, exigindo-se a demonstração de abusividade ou ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese. O embargante alega a ocorrência de prática abusiva consistente na conversão unilateral de débito de cartão de crédito em financiamento. Sem razão. O exame dos autos mostra que o contrato de renegociação de ID 128216513 foi regularmente formalizado e assinado eletronicamente pelo requerido em 24/04/2024, mediante a digitação de sua senha pessoal pelo canal "Mobile PF". O instrumento discrimina expressamente que o valor renegociado de R$ 53.024,39 destinava-se à quitação do saldo devedor do cartão de crédito Ourocard Platinum nº 151257727 (ID 128216513, Quadro 3). Desse modo, afasta-se qualquer alegação de simulação ou ausência de consentimento, restando evidenciada a livre manifestação de vontade do devedor em consolidar e parcelar sua dívida. No tocante à alegação de que os pagamentos efetuados não foram considerados no demonstrativo de débito, a tese do embargante é contrariada pelas provas documentais. O requerido aponta a realização de dois pagamentos: o primeiro em 24/04/2024, no valor de R$ 1.325,60 (ID 132602889), e o segundo em 05/06/2024, no valor de R$ 5.142,40 (ID 132602891). Isso porque o pagamento de R$ 1.325,60 corresponde exatamente ao "Valor Entrada" previsto no contrato de renegociação (ID 128216513, Quadro 1, Item 3). O saldo devedor total do cartão de crédito era de R$ 53.024,39 (ID 128216513, Quadro 3). Com o abatimento da entrada de R$ 1.325,60, obteve-se o saldo de R$ 51.698,79, que constitui exatamente o "Valor solicitado" e financiado no CDC (ID 128216511, página 2). Assim, o pagamento da entrada foi devidamente computado e deduzido antes do cálculo das parcelas do financiamento. Por sua vez, o pagamento de R$ 5.142,40, realizado em 05/06/2024 (ID 132602891), foi integralmente considerado pela instituição financeira, constando expressamente no demonstrativo de conta vinculada sob a rubrica "Amortização Juros" em 06/06/2024 (ID 128216515, página 2). Portanto, todos os pagamentos efetuados pelo devedor foram devidamente amortizados, inexistindo qualquer omissão ou excesso de execução por parte do credor. Em relação aos juros remuneratórios, a taxa pactuada de 2,40% ao mês (37,06% ao ano CET), conforme ID 128216513, não se mostra abusiva, estando em consonância com as taxas médias de mercado para operações de renegociação de dívidas no período da contratação. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação, a inadimplência do devedor a partir de 06/07/2024 (ID 128216515, página 2) e a exatidão dos cálculos apresentados pelo credor, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial é a medida adequada. Respeitado o entendimento do embargante, os cálculos por ele apresentados no ID 132602894 partem de premissa equivocada ao desconsiderar os termos do contrato de renegociação validamente assinado, motivo pelo qual devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, ao tempo em que converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (CPC, art. 701, § 2º), pelo valor do débito apontado na inicial de R$ 57.735,43 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizado até 18/10/2024 (ID 128216515), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 18/10/2024 até o efetivo pagamento, além de custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor principal, observada a gratuidade da justiça deferida ao requerido (ID 157402720). Regularize-se a classe do processo para cumprimento de sentença. Certifique-se. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em dez dias, bem como requerer o que entender pertinente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.