Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO MIRANDA COUTINHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Processo 0000126-40.2011.8.14.0021
Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT em que, considerando o entendimento consolidado do STJ de que é indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado, a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente1, foi determinada a realização de perícia complementar no autor, o qual, por sua vez, não compareceu ao exame nem justificou as razões de sua ausência. Ao não se apresentar à perícia médica judicial, o autor evidenciou seu desinteresse em desincumbir-se do ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, não sendo lícito que se aproveite de sua recusa (art. 231 do CC). Logo, precluiu seu direito a produção da referida prova. Ademais, o art. 232 do CC autoriza o magistrado, diante da recusa à perícia médica, a suprir a prova que se pretendia obter com o exame. No caso, inexistindo prova de que o autor foi acometido por invalidez permanente em graduação superior a constatada pelo demandado, impõe-se a improcedência do pedido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ACIDENTÁRIO. EVENTO TÍPICO. LESÃO NA MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS PERÍCIAD DESIGNADAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O FEITO SEJA EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE SE AUSENTOU DE FORMA INJUSTIFICADA AOS ATOS QUE PRETENDIAM DEMONSTRAR O SEU DIREITO. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício acidentário. II. Questão em discussão Busca-se a reforma do julgado, para que o feito seja extinto sem exame do mérito. III. Razões de decidir É o caso de manter a improcedência. Autor que se ausentou por três vezes às consecutivas perícias designadas, sem justificativa razoável. Ato que pretendia demonstrar a existência do seu direito. Preclusão da prova evidenciada, de modo a não se desincumbir do ônus probatório que sobre si recaia (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001902-62.2022.8.26.0466; Relator: José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024; destacamos) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que se encontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada - fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128. 3. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamente a esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1015288-44.2021.4.01.9999, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/05/2024; destacamos)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas, sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Cametá _________________ 1 REsp 1793637/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020