Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERDAU ACOMINAS S/A
EXECUTADO: MIB MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0001354-65.2006.8.14.0008
Trata-se de Ação de execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por GERDAU AÇOMINAS S.A. em face de MIB – MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Conforme a exordial, o título executivo consiste em uma duplicata expedida pelo exequente. A decisão de id. 45310912 - Pág. 16 determinou a citação do executado. As certidões de id. 45310912 - Pág. 19 e id. 45310915 - Pág. 6, do Oficial de Justiça, informaram a não localização do executado no endereço dos autos. O exequente requereu novas diligências, sendo deferido pelo juízo o envio de ofício à Jucepa para fins de localização de novo endereço. Intimado para manifestar interesse no feito, o exequente apresentou manifestação. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a requerente requereu o prosseguimento do feito, pois entende não ter ocorrido a prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório decido. Inicialmente, verifico que se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial, baseado na existência de duplicata. Observo, ainda, que até a presente data, não se realizou a citação do executado. Cabe reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme fundamento. Nos termos da Lei nº 5.474 /1968, que dispõe sobre as duplicatas, estas prescrevem em 03 (três) anos, conforme a seguir: Lei nº 5.474 /1968: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que se manifesta “na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente” (TJ-DF 00222991620118070001). Ademais, o Código Civil, em seu art. 206-A dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso dos autos, é certo que a demanda permaneceu parada por mais três anos por inércia da exequente, que não promoveu em tempo hábil a citação do executado e, inclusive, deixou de se manifestar quando intimada. A ação fora protocolada em abril de 2006. Em março de 2007, o oficial de justiça informou a não localização do executado (id. 45310915 - Pág. 6). O exequente requereu diligências, sendo deferido por este juízo o envio de ofício à Jucepa para obtenção de informações. Após a juntada das informações, o autor requereu bloquei de contas do executado sem, contudo, realizar o devido recolhimento das custas. Intimado para manifestar interesse, em setembro de 2009 (id. 45310921 - Pág. 9), o advogado do exequente juntou renúncia ao mandado e a comprovação de notificação ao patrocinado. Apenas em maio de 2013, o exequente compareceu aos autos para habilitar novos advogados, porém, nada requereu. Após ser intimado para dar andamento ao feito, o exequente requereu novas diligências, em junho de 2015, contudo, não realizou o devido recolhimento das custas, sendo certificado, em fevereiro de 2020, que até esta data, a exequente ainda não havia recolhido as custas. Vê-se que a esta altura, a pretensão do exequente já estava fulminada pela prescrição intercorrente, pois o autor, durante quase seis anos deixou de realizar qualquer requerimento ou praticar os atos necessários para o andamento do feito, vindo aos autos apenas para habilitar novos advogados, mesmo estando ciente da certidão negativa de penhora do oficial de justiça e do despacho para promover o andamento do feito. Apenas após o transcurso de todo esse tempo, o autor compareceu aos autos para realizar requerimento, contudo, sem recolher as custas devidas. Desta forma, não há como a presente demanda ter continuidade, em razão da incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso em apreço, não houve interrupção da prescrição, haja vista que a parte exequente deixou de promover a citação do executado no prazo e na forma da lei processual, deixando inclusive de requerer a citação por edital, diante da não localização do devedor. Ressalta-se que as meras manifestações da exequente, como os requerimentos de novas diligências de citação ou de bloqueios de conta, não são suficientes para interromper o prazo prescricional. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da satisfação do crédito do exequente e manter viva uma ação de execução que perdura há tantos anos, muitos deles sem manifestação efetiva do autor, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da ação e, via de consequência, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 487, II, 924, V e 925, todos do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo autor. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se os autos para a instância superior, independente de manifestação ou novo despacho. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)