Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0001086-20.2016.8.14.0021. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL intentada por ANTENOR FRANCISCO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário, alegando, em suma, que preenche os requisitos aptos à sua concessão em razão do falecimento da esposa Maria Telma Ferreira de Lima. Juntou documentos pessoais, do de cujus, de filhos havidos em comum e de propriedade rural. Citada a autarquia previdenciária, esta apresentou contestação tempestiva e juntou documentos, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Instado a apresentar réplica, o autor pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento nos autos. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida apresentou manifestação aduzindo a ausência de outras provas a produzir, tendo o requerente permanecido inerte. Após a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, o autor peticionou pugnando expressamente pela desistência da ação. Instado a se manifestar acerca do pedido do autor, o requerido atravessou petição condicionando a anuência ao pedido de desistência do autor a sua renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, condiciona sua anuência ao pedido de desistência do autor à renúncia ao direito em que se funda a ação. Todavia, incabível condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que o direito pugnado tem natureza previdenciária, revelando a medida flagrante incompatibilidade com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social. Ademais, a requerida não apresenta motivação plausível e suficiente a sustentar discordância com a homologação da desistência, deixando de demonstrar o efetivo prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito. Isso posto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 485, VIII, CPC c/c art.200, p.u., NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$1.000,00 (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Igarapé-Açu/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)