Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Nome: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Endereço: AV. GENTIL BITTENCOURT, Nº 237, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340
EXECUTADO: CLEDSON CARVALHO REGO, MARKENSIO MARTINS ROCHA, IRACELIA DA FONSECA REGO, MICHELLA BONFIM DE OLIVEIRA Nome: CLEDSON CARVALHO REGO Endere�o: desconhecido Nome: MARKENSIO MARTINS ROCHA Endereço: RUA MAGNO, QD. 40, CS.11, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: IRACELIA DA FONSECA REGO Endereço: RUA CUIABA, CASA 01, QD. 28, NOSSA SENHORA APARECIDA, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MICHELLA BONFIM DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0030210-96.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte Exequente peticionou nos autos (ID 130185171 e reiterado em ID 147179171) requerendo a realização de citação por edital dos Executados, alegando que as tentativas de citação resultaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de citação por edital formulado pela parte Exequente deve ser analisado à luz do princípio da subsidiariedade. Conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a citação por edital somente é cabível quando esgotados os meios para a localização do citando. Compulsando os autos, verifico que em decisão anterior (ID 123017942), este Juízo indeferiu a citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), mas determinou expressamente a renovação das diligências de citação nos novos endereços informados pela Exequente na petição de ID 114709696. Na referida petição (ID 114709696), a Exequente indicou endereços físicos precisos para os executados, a saber: Cledson Carvalho Rego: São Luís/MA e Goianésia do Pará/PA. Markensio Martins Rocha: Novo Repartimento/PA. Iracelia da Fonseca Rego: Novo Repartimento/PA. Michella Bonfim de Oliveira: Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO. Não obstante, a Exequente, logo após a decisão que deferiu as buscas nestes endereços, requereu a citação por edital (ID 130185171) sem que haja nos autos certidão de oficial de justiça ou aviso de recebimento (AR) negativo referente a todas essas novas localidades indicadas. Para a validade da citação ficta (edital), é imprescindível a demonstração de que foram realizadas tentativas de citação real nos endereços conhecidos nos autos. O "esgotamento de meios" inclui a tentativa de citação postal ou por mandado nos endereços encontrados ou fornecidos pela própria parte credora. Dessa forma, o deferimento da citação por edital neste momento processual seria prematuro e passível de nulidade futura (art. 280 do CPC), uma vez que restam endereços indicados nos autos ainda não diligenciados. Ante o exposto: I. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, visto que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal nos endereços indicados pela própria Exequente. II. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de CARTA DE CITAÇÃO (com Aviso de Recebimento - AR) ou, se necessário, CARTA PRECATÓRIA, para os endereços atualizados indicados na petição de ID 114709696, devendo-se observar os endereços específicos listados para cada Executado. III. Havendo o retorno negativo das diligências acima determinadas, e certificada a inexistência de outros endereços nos autos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de edital. IV. Cadastre-se o advogado indicado na petição de ID 147179171 (Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA 13.179) para fins de publicações futuras, conforme requerido. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-intimacao.pdf Petição Inicial 22063012572600000000065044391 002-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22063012572700000000065044395 003-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22063012572700000000065044399 004-peticao.pdf Documento de Migração 22063012572700000000065044405 005-citacao.pdf Documento de Migração 22063012572700000000065044408 006-peticao.pdf Documento de Migração 22063012572800000000065044412 007-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22063012572800000000065044415 008-peticao.pdf Documento de Migração 22063012572900000000065044418 009-certidao.pdf Documento de Migração 22063012572900000000065044422 010-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22063012573000000000065044425 011-relatorio-de-custas.pdf Documento de Migração 22063012573000000000065044429 012-despacho.pdf Documento de Migração 22063012573000000000065044431 013-peticao.pdf Documento de Migração 22063012573100000000065044434 014-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22063012573100000000065044438 015-despacho.pdf Documento de Migração 22063012573100000000065044439 016-peticao.pdf Documento de Migração 22063012573200000000065044442 017-despacho.pdf Documento de Migração 22063012573200000000065044445 Petição Petição 22091722194571600000073893779 Petição - Renuncia de Poderes - Avocação Petição 22091722194587800000073893780 email MUTUA Documento de Comprovação 22091722194620400000073893781 Autos migrados para o PJe Certidão 22101403061373900000075568324 Petição Petição 22101711293618500000075740794 1. Estatuto autenticado Documento de Identificação 22101711293653900000075743600 2. Termo de posse. Documento de Comprovação 22101711293764500000075743601 3. Procuração Instrumento de Procuração 22101711295251000000075740807 4. Substabelecimento Substabelecimento 22101711295313400000075740800 Certidão Certidão 22102114035067500000076149151 0030210-65.2007 Petição 22102114035084000000076149152 Decisão Decisão 23061720510303500000089723768 Decisão Decisão 23061720510303500000089723768 Certidão Certidão 23110113523190300000097455094 e-mail ao novo repartimento Certidão 23110113523209400000097455095 Certidão Certidão 23111311583543600000098005131 Oficio. 467.2023 Ofício 23111311583559000000098005133 Certidão Certidão 24022210534703500000102812292 Despacho Despacho 24043011550636200000107349335 Citação e intimação por WhatsApp Petição 24050315044751500000107568860 Certidão Certidão 24062809310883600000111335797 Decisão Decisão 24100909033406100000115212823 Petição Petição 24102917435513500000121898628 Certidão Certidão 25011715120347200000123285663 Decisão Decisão 25020611150194700000127114898 Decisão Decisão 25020611150194700000127114898 Certidão Certidão 25051512324847600000133284324 Informação Informação 25052007452343400000133552899 Certidão Certidão 25052111333234600000133683723 PJECOR 0002402-90.2025.2.00.0814 Documento de Comprovação 25052111333248900000133683724 Petição Petição 25062617165372800000136105692