Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
EXECUTADO: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA EPP Nome: VIA OESTE CONSTRUCOES LTDA EPP Endereço: RUA SERZEDELO CORREA, N° 805, SL 1204, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024305-61.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, especialmente os documentos migrados do processo físico, RECONHEÇO a validade da citação da parte executada, realizada pessoalmente na pessoa de seu representante legal em 09/11/2017 (conforme certidão de ID 68201769 - fl. 33). Portanto, a relação processual encontra-se devidamente aperfeiçoada. No que tange ao pedido de bloqueio de ativos financeiros e pesquisa de veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 130173534), INDEFIRO o pleito neste momento processual. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), o Poder Judiciário não deve ser transformado em órgão de investigação patrimonial substitutivo da diligência que compete à parte interessada. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe ao exequente o ônus de envidar esforços próprios para a localização de bens passíveis de penhora antes de requerer a intervenção judicial por meio de sistemas eletrônicos, que devem ser utilizados de forma subsidiária e excepcional, a fim de evitar a sobrecarga da máquina judiciária com diligências que podem ser realizadas pela própria parte. Ademais, cabe ao exequente instruir o pedido com a indicação precisa de bens, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, demonstrando ter esgotado as vias extrajudiciais para a obtenção de tais informações. Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens da executada passíveis de penhora, observando a ordem legal de preferência, ou indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte interessada advertida de que a inércia ou a não indicação de bens poderá ensejar a suspensão do processo e o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22063010544600000000065010864 DOC 02- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22063010544800000000065010867 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22063010545000000000065010871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120107575145000000078755254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120107575145000000078755254 Petição Petição 22121413190866300000079546933 Decisão Decisão 24100909015953900000111992137 Petição Petição 24102915412118300000121889540 Certidão Certidão 24112111241084200000123222308