Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: FELIPE FERNANDES ALMEIDA Nome: FELIPE FERNANDES ALMEIDA Endereço: ALAMENDA WANDEKOLK, 125 - VILA MORAES,, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66055-085 [] SENTENÇA RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de FELIPE FERNANDES ALMEIDA. Ocorreu a Migração dos autos para o PJe. O processo teve início em 2015. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. O processo segue sem manifestação desde 2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a inércia do exequente desde 2024. A prescrição ocorre em 3 anos, por ser título executivo extrajudicial de Cédula de Crédito Bancário (CCB). Constata-se a inércia da exequente, indicando que sua última incursão nos autos foi em 26/06/2024. Despachos nesse período, de mero expediente, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do Código Civil, artigo 189, “Violado o direito do, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206”. Conforme o Art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil previu claramente a possibilidade de extinção do processo nos casos de prescrição intercorrente, conforme o CPC, art. 924, V. No presente caso, por ausência de bens e de indicação de bens penhoráveis, é inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 922, § 4. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo sem intimação prévia do credor, desde que decorrido o prazo legal de inércia, conforme previsto no CPC. Pedidos e tentativas infrutíferas sem constrição ou localização de bens passíveis de penhora não interrompem a prescrição; somente a efetiva constrição interrompe a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). A suspensão da execução pela não localização de bens é automática e, se nada mudar, a prescrição intercorrente começa a correr, levando à extinção, conforme o Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS). A contagem da prescrição intercorrente é automática, ante a ausência de indicação de bens, sem depender de inércia do credor (Lei 14.195/21). O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia do credor em promover atos que efetivamente encontrem bens penhoráveis durante o prazo prescricional aplicável. A prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo que não tenha havido uma suspensão formal do processo, desde que transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de um ano em que o processo ficou paralisado por falta de bens penhoráveis. Segundo a jurisprudência, o marco inicial da prescrição intercorrente não depende de decisão judicial formal suspendendo o processo, sendo automática após a constatação da inércia. Somente a extinção não é automática, dependendo de sentença, com exceção dos juizados especiais, onde a própria extinção também pode ser automática. Se o processo ficar paralisado por anos sem despacho formal de suspensão, mas com o credor inerte na busca de bens, a prescrição se consuma, pois o prazo corre automaticamente. Por fim, a dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança, não havendo como haver a cobrança nem judicial nem extrajudicial (REsp 2103726). DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, certificado, arquivar os autos e dar baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente pelo sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22013019544100000000046244657 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22013019544400000000046244659 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22013019544500000000046244660 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22013019544700000000046244661 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22013019544900000000046244662 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22013019545100000000046244671 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22013019545200000000046244672 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22013019545500000000046244673 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22013019545600000000046244674 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22013019545800000000046244675 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22013019550000000000046244676 DOC 02 DESPACHO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22013019550200000000046244677 DOC 02 DESPACHO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22013019550200000000046244678 DOC 02 DESPACHO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22013019550400000000046244829 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22013019550600000000046244830 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22013019550700000000046244840 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22013019550800000000046244841 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22013019551000000000046244842 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22013019551100000000046244843 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22013019551400000000046244850 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22013019551500000000046244853 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22013019551700000000046244855 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22013019551900000000046244856 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22013019552100000000046244857 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22013019552300000000046244859 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22013019552500000000046244870 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22013019552600000000046244875 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22013019552800000000046244880 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22013019552900000000046244887 DOC 03 PETICOES CIVEIS_parte_0016.pdf Documento de Migração 22013019553100000000046244894 DOC 04 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22013019553200000000046244895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111341277300000070724141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081111341277300000070724141 Petição Petição 22101415201993200000075632614 NPL II_subs Jud_01.09.2021 (2)10591081 Substabelecimento 22101415202024300000075632615 NPL II_procuração publica10591080 Instrumento de Procuração 22101415202075100000075632617 3. Doc.02ContratodeCessaoRenovaxFundoNPLII10591079 Documento de Comprovação 22101415202167800000075632618 2. Doc.01ContratodeCessaoSantanderxRenova10591078 Documento de Comprovação 22101415202240800000075632619 Petição Petição 23021015462931000000082137650 Substabelecimento 2022 - FIDC-NPL-II Substabelecimento 23021015462966000000082137651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053113431673600000088941842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053113431673600000088941842 Petição Petição 23060618532547300000089285602 Certidão Certidão 23081610021278500000093185383 Habilitação nos autos Petição 24050914345640900000107943335 952024121049597_2022-11-25-Modelo-Subs-Geral-Atualizado---FIDC-NPL-II-docx-D4Sign Substabelecimento 24050914345667000000107943337 952024121049597_atos Regulamento FIDC NPL II - 01 11 2021 Documento de Comprovação 24050914345721500000107943340 Despacho Despacho 24061010274701800000109683124 Petição Petição 24062611554941800000111133020 certidao Documento de Identificação 24062611554976900000111133022 Certidão Certidão 24090608305085500000117658478 Decisão Decisão 24100909031622000000120479812 Certidão Certidão 24112111421701700000123226676 Decisão Decisão 24100909031622000000120479812 Certidão Certidão 25022413175749500000128323372
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0093992-96.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)