Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO SOARES BARBOSA JUNIOR
REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0800882-48.2017.8.14.0201
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL ajuizada por JULIO SOARES BARBOSA JUNIOR em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 107984542. Diz que foi realizada inspeção em sua unidade consumidora tendo sido emitidas faturas relativas a consumo não registrado. O demandante ainda questiona outras faturas, afirmando que as cobranças são exorbitantes. Desta forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como seja a requerida condenada em danos morais. Carreou documentos ao feito. Em decisão de ID 3595271, houve o deferimento do pedido liminar. Contestação apresentada em ID 4767021, na qual a requerida alega não haver qualquer vício na prestação do serviço, e que foi encontrada irregularidade na medição da energia elétrica, tendo sido normalizado o problema e foi efetuada a cobrança dos valores relativos ao período em que não houve a medição correta. Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 5967399. Decisão saneadora em ID 19662545. Audiência de instrução em ID 98779427. As partes apresentaram alegações finais em ID 101481224 e ID 102836555. Vieram os autos conclusos. Decide-se. O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida de valores decorrentes de consumo de energia elétrica não registrado na residência da parte autora. De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser titular da conta contrato nº 107984542. Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC. Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica. Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição. O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana. A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados. Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos. Confira-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa. No caso em exame, em primeiro lugar, observa-se do documento de ID 1370275 e ID 4767034, que é o Termo de Ocorrência e Inspeção, que vistoria foi realizada na presença da tia do demandante, a senhora ANGELA. Como se observa pela leitura de dito documento, verificou-se que a unidade estava desligada no sistema e ligada em campo à revelia da concessionária, com alimentação saindo direto da rede sem faturar a energia elétrica consumida. A unidade foi normalizada, com a retirada do desvio. Depois de referido procedimento, a parte autora recebeu o Termo de Notificação e Informações complementares, havendo, ainda, nos autos correspondência com aviso de recebimento, KIT CNR, a planilha de cálculos com a revisão do faturamento da energia, o histórico de consumo, as fotografias do medidor da unidade consumidora, conforme se verifica dos documentos de ID 4767029, ID4767031, ID 4767033 e ID 4767034. Além disso, observa-se que o requerente exerceu seu direito de defesa e contestação do procedimento realizado e dos valores apurados pela demandada, consoante documentação de ID 4767026 e ID 4767028. Ainda, constata-se que, pelo histórico de consumo carreado ao feito no ID 4767031 o consumo da unidade consumidora da requerente vem apresentando uma crescente, não havendo que se falar em cobrança ilegal ou exorbitante. Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, já que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal pela concessionária de energia. Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, desse modo, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL. Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido. Nesse sentido, assim decidiram o TJMG e o TJRS, respectivamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. CEMIG. ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular. Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade. A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora. A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia. Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3. Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito. Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) É como decido.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Por consectário lógico, REVOGO os efeitos da decisão de ID 3595271, na parte que concedeu o pedido liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Icoaraci, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)