Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JEAN BRUNO MACARIO FORO SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente execução de título extrajudicial em face de JEAN BRUNO MACARIO FORO, ambos qualificados nos autos do processo em referência. No decorrer da lide, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação (fl. 127663835). É o breve relatório. Decido. Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado. Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo. Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas pendentes, considerando a certidão id 128739978. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tailândia/PA, 8 de outubro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0801482-18.2024.8.14.0074 Vistos os autos. ingressou com a presente execução de título extrajudicial em face de JEAN BRUNO MACARIO FORO, ambos qualificados nos autos do processo em referência. No decorrer da lide, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação (fl. 127663835). É o breve relatório. Decido. Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado. Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo, vez que não se encontra presente o óbice do § 4º, do referido artigo. Ex positis, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas pendentes, considerando a certidão id 128739978. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Tailândia/PA, 8 de outubro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.