Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0802195-79.2024.8.14.0013) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos morais, ajuizada pela Apelada. Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do embargado pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora, ora embargante. À vista disto, verifica-se a existência de prejudicialidade entre o presente processo e a matéria tratada no Tema Repetitivo 1300/STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o ônus da prova de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Posto isso, determino a suspensão do processo, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
06/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:25
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802195-79.2024.8.14.0013.
Autor: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL SA CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. CAPANEMA/PA, 21 de janeiro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Contratos Bancários (9607)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:52
Petição (Apelação)
21/01/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS ajuizou ação revisional de cotas Pasep c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. A parte autora alega que após se aposentar procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos. Desse modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende correto, a título de dano material, danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Citado, o réu contestou (ID 130357272) aduzindo: suspensão das ações sobre o PASEP; ilegitimidade passiva; que é mero depositário das contas; incompetência da justiça estadual; prescrição quinquenal; da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da necessidade de Prova Pericial Contábil; alega que o autor recebeu distribuição de cotas; ausência de danos morais e materiais; autor não apresentou valores que entende devido; e que o réu não praticou ato ilícito. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito com a improcedência da demanda. Sem réplica. Vieram-me os autos conclusos. Relatado no essencial, passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares Descabe suspensão do processo, haja vista que o Tema 1150 do STJ já foi julgado com a formação das seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150)." No caso dos autos, considerando-se que o polo autor tomou conhecimento dos supostos desfalques quando realizou o saque do saldo da conta, em 22.08.2018, não há que se falar em prescrição. Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete à justiça estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora réu, consoante Súmula 508 do STF. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802195-79.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Nome: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Igreja, S/N, Tauari, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000
Cuida-se de ação de revisão de saldo de conta PASEP c/c indenização por danos morais e materiais em que o autor sustenta que o réu não procedeu à devida atualização monetária e reteve valores indevidamente. O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo. Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego. Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP. Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes. Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. No caso em exame, o polo autor apresentou extratos de sua conta e microfilmagem (ID 119907884 e 119907885) e o cálculo do valor que entende devido (ID 119907887), valores estes que não foram impugnados pelo réu e são tidos, portanto, como incontroversos e lícitos.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. O réu, no caso em comento, deveria ter demonstrado a realização de saques pela parte requerente em virtude da ocorrência de qualquer evento permitido legalmente para o saque do PASEP, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira. No entanto, não foi o que fez, mantendo-se silente. Em síntese, não apresentou o requerido qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pela parte autora, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais. Eventuais divergências de valores e saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos de ID 119907884 e microfilmagens de ID 119907885, nos termos do art.3° da Lei Complementar n° 26/75 e fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, ressalvada a correção monetária e juros de mora. Em relação aos danos morais, é importante salientar que não é qualquer contrariedade a direitos e interesses da pessoa que enseja a reparação. Apenas as efetivamente graves, que, fugindo à normalidade, causem sofrimento, vexame, dor ou humilhação, alterando o equilíbrio psicológico do ofendido, são passíveis de indenização. Não se vislumbra, nesse sentido, ofensa direta à personalidade da autora, porquanto não logrou comprovar que o ato praticado pela requerida lhe causou danos psicológicos, além da normalidade. Sendo assim, o pedido de condenação por danos morais é improcedente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora; CONDENO o réu a pagar ao polo autor as diferenças entre as correções monetárias e rendimentos do PASEP devidos e não creditados, deduzidos os valores pagos, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada cota e juros de mora de 1% ao mês, incidindo desde a data da citação, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sucumbentes ambos, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação ao Advogado do autor e 10% do valor dos danos morais pretendidos ao Advogado do réu. Contudo, tendo em conta o que preceitua o §3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos honorários e custas pela parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:22
Procedência em Parte
06/12/2024, 09:22
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS, por meio de seu Representante Legal, para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo legal. Capanema-PA, 1 de novembro de 2024 art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da(s) contestação(ões) e de ordem do MM. Juízo, intimo o
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802195-79.2024.8.14.0013.
Autor: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL SA CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema. CAPANEMA/PA, 21 de janeiro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Contratos Bancários (9607)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:52
Petição (Apelação)
21/01/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS ajuizou ação revisional de cotas Pasep c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. A parte autora alega que após se aposentar procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos. Desse modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende correto, a título de dano material, danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Citado, o réu contestou (ID 130357272) aduzindo: suspensão das ações sobre o PASEP; ilegitimidade passiva; que é mero depositário das contas; incompetência da justiça estadual; prescrição quinquenal; da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da necessidade de Prova Pericial Contábil; alega que o autor recebeu distribuição de cotas; ausência de danos morais e materiais; autor não apresentou valores que entende devido; e que o réu não praticou ato ilícito. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito com a improcedência da demanda. Sem réplica. Vieram-me os autos conclusos. Relatado no essencial, passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares Descabe suspensão do processo, haja vista que o Tema 1150 do STJ já foi julgado com a formação das seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150)." No caso dos autos, considerando-se que o polo autor tomou conhecimento dos supostos desfalques quando realizou o saque do saldo da conta, em 22.08.2018, não há que se falar em prescrição. Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete à justiça estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora réu, consoante Súmula 508 do STF. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802195-79.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Nome: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Igreja, S/N, Tauari, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000
Cuida-se de ação de revisão de saldo de conta PASEP c/c indenização por danos morais e materiais em que o autor sustenta que o réu não procedeu à devida atualização monetária e reteve valores indevidamente. O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP. Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo. Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego. Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP. Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes. Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. No caso em exame, o polo autor apresentou extratos de sua conta e microfilmagem (ID 119907884 e 119907885) e o cálculo do valor que entende devido (ID 119907887), valores estes que não foram impugnados pelo réu e são tidos, portanto, como incontroversos e lícitos.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. O réu, no caso em comento, deveria ter demonstrado a realização de saques pela parte requerente em virtude da ocorrência de qualquer evento permitido legalmente para o saque do PASEP, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira. No entanto, não foi o que fez, mantendo-se silente. Em síntese, não apresentou o requerido qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pela parte autora, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais. Eventuais divergências de valores e saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos de ID 119907884 e microfilmagens de ID 119907885, nos termos do art.3° da Lei Complementar n° 26/75 e fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, ressalvada a correção monetária e juros de mora. Em relação aos danos morais, é importante salientar que não é qualquer contrariedade a direitos e interesses da pessoa que enseja a reparação. Apenas as efetivamente graves, que, fugindo à normalidade, causem sofrimento, vexame, dor ou humilhação, alterando o equilíbrio psicológico do ofendido, são passíveis de indenização. Não se vislumbra, nesse sentido, ofensa direta à personalidade da autora, porquanto não logrou comprovar que o ato praticado pela requerida lhe causou danos psicológicos, além da normalidade. Sendo assim, o pedido de condenação por danos morais é improcedente. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora; CONDENO o réu a pagar ao polo autor as diferenças entre as correções monetárias e rendimentos do PASEP devidos e não creditados, deduzidos os valores pagos, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada cota e juros de mora de 1% ao mês, incidindo desde a data da citação, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sucumbentes ambos, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação ao Advogado do autor e 10% do valor dos danos morais pretendidos ao Advogado do réu. Contudo, tendo em conta o que preceitua o §3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos honorários e custas pela parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:22
Procedência em Parte
06/12/2024, 09:22
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS, por meio de seu Representante Legal, para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo legal. Capanema-PA, 1 de novembro de 2024 art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV. BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES. ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da(s) contestação(ões) e de ordem do MM. Juízo, intimo o
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 14:38
Petição (Contestação)
31/10/2024, 15:12
Publicação
12/10/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Igreja, S/N, Tauari, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802195-79.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Recebo a presente ação sob o rito comum. Defiro a justiça gratuita. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza da lide e por entender como inviável qualquer possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação, a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para o momento oportuno. Cite-se o Requerido para, querendo, responder à ação no prazo legal. Em sendo contestado o feito com preliminares, vista a parte autora para réplica. Devem ambas as partes, em tais manifestações, informar se pretendem produzir outras provas ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Após, certificando-se o ocorrido, retornem os autos conclusos Intime-se o requerente, através de seu advogado, da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCILEIA RAUDINA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Igreja, S/N, Tauari, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802195-79.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Recebo a presente ação sob o rito comum. Defiro a justiça gratuita. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza da lide e por entender como inviável qualquer possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação, a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para o momento oportuno. Cite-se o Requerido para, querendo, responder à ação no prazo legal. Em sendo contestado o feito com preliminares, vista a parte autora para réplica. Devem ambas as partes, em tais manifestações, informar se pretendem produzir outras provas ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Após, certificando-se o ocorrido, retornem os autos conclusos Intime-se o requerente, através de seu advogado, da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema