Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806874-19.2020.8.14.0028.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANTONIO JOAO GODINHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
EMBARGADO: JOÃO GABRIEL NEGREIROS TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO: MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. - A ausência de notificação prévia para encerramento da conta bancária, nos termos exigidos pela legislação aplicável, justifica a condenação ao pagamento de indenização. - A pretensão de rediscutir o mérito e alterar o entendimento adotado pelo colegiado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo cabível apenas pela via recursal própria. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08347249420238205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024). Inexistindo, pois, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOÃO GODINHO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve apreciação acerca da alegada ilegalidade da cobrança de seguro de vida, bem como quanto à ausência de prova escrita suficiente a amparar tal cobrança. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID. 158056977. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento está estritamente adstrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as alegações dos embargantes não apontam vícios sanáveis por esta via, mas sim um claro intento de rediscutir o mérito da decisão. Isso porque a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a existência da relação jurídica e a validade dos documentos que instruíram a ação monitória, notadamente a cédula rural pignoratícia, seus aditivos e o demonstrativo do débito, reputados aptos a embasar a pretensão autoral, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. A alegação de omissão quanto à cobrança de seguro de vida não se sustenta. Conforme se verifica dos autos, o requerido, ora embargante, não apresentou embargos à ação monitória no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Desse modo, as matérias de defesa não foram devolvidas ao juízo para apreciação, operando-se a preclusão, razão pela qual não há falar em omissão quanto a ponto que não foi validamente submetido ao contraditório no momento processual oportuno. Assim, eventual inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo possível sua rediscussão pela via eleita. Como se vê, não há omissão a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada sobre o ponto. Os embargantes, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, na verdade, a reforma da sentença com o qual não concorda. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso apropriado. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pertinente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834724-94.2023.8.20.5001
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença tal como lançada. Advirto a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá