Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA
Executada: CARMEN LUCIA COSTA MARTINS FAVACHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a efetiva citação da parte executada e falta de êxito em todas as diligências objetivando a satisfação do crédito, observa-se que a inscrição da devedora no SERASAJUD não implicará positivamente na presente execução[1]; ademais, a parte exequente detém os meios necessários à inscrição do nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, dispensando intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual segue indeferido o pedido. Na mesma lógica, em que pese a possibilidade de meios alternativos a fim de garantir a execução, notadamente o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida excepcional deve ser avaliada de acordo com as características peculiares do processo. No caso concreto, cumpre salientar que o pedido de bloqueio de CNH não se mostra adequado à garantia da execução e satisfação do crédito. Isso porque, além de de as tentativas de constrição por meio do SISBAJUD demonstrarem a ausência de bens, a consulta ao sistema RENAJUD também comprovou a inexistência de veículo automotor e, finalmente, a tentativa de penhora de bens foi inexitosa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA GRAVOSA, DESPROPORCIONAL E INEFICAZ. - A suspensão da CNH constitui medida desproporcional e ineficaz para assegurar a satisfação do débito - Observando o Princípio da Dignidade Humana, não é pertinente que a execução sirva como instrumento de ameaça injustificada à parte executada. (TJ-MG - AI: 15462528120228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A suspensão da CNH é medida que não leva ao adimplemento da obrigação, configurando-se em providência inadequada e ineficaz para satisfação do crédito pretendido. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07080737920228070000 1649096, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo nosso). De fato, as medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, têm o escopo, no âmbito da execução, de meio coercitivo processual para garantir a satisfação do crédito e, consideradas as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o deferimento dos pedidos não alcançará somente a finalidade punitiva, continuando o crédito exequendo inadimplido, motivo pelo qual segue também indeferido o pedido. Finalmente, da análise dos autos observa-se que após a infrutífera a tentativa de penhora de bens, bem como pesquisas nos sistemas vinculados ao Judiciário, a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora para satisfação do débito e, no entanto, manteve-se silente em relação à determinação. Isso posto, não havendo bens à penhora ou outras informações atualizadas nos autos, determino a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito em relação ao valor exequendo, caso haja requerimento. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] STJ - AgInt no REsp: 2005649 DF 2022/0166207-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.
Processo de nº 0827582-13.2021.814.0301