Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0826127-76.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 20 de maio de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 10:38
Mero expediente
19/02/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:58
Publicação
12/10/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CARLA MONIQUE LAVAREDA COSTA
Executado: LEANDRO CUNHA BENTES DE SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que instada a manifestar-se sobre bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a requerer a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de forma permanente. Não obstante o cabimento do pedido da modalidade “teimosinha”, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a falta de êxito das tentativas de penhora anteriores, inclusive daquelas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, observa-se que não é o caso de reiteração da diligência. Destaca-se, ainda, que o deferimento do pedido na forma como pleiteado, ou seja, de forma permanente, com reiteração da ordem de bloqueio a cada 30 (trinta) dias, implicaria na perpetuação do processo no tempo, com a prática de diligências inócuas, de encontro ao espírito da Lei nº 9.099/95. De fato, considerado o microssistema dos Juizados Especiais, tem-se que após a infrutífera a tentativa de penhora de bens, bem como pesquisas nos sistemas vinculados ao Judiciário e ausência de indicação de bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do processo executivo. Isso posto, não havendo bens à penhora ou outras informações atualizadas nos autos, determino a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito em relação ao valor exequendo, caso haja requerimento. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Processo de nº 0826127-76.2022.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CARLA MONIQUE LAVAREDA COSTA
Executado: LEANDRO CUNHA BENTES DE SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que instada a manifestar-se sobre bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a requerer a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de forma permanente. Não obstante o cabimento do pedido da modalidade “teimosinha”, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a falta de êxito das tentativas de penhora anteriores, inclusive daquelas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, observa-se que não é o caso de reiteração da diligência. Destaca-se, ainda, que o deferimento do pedido na forma como pleiteado, ou seja, de forma permanente, com reiteração da ordem de bloqueio a cada 30 (trinta) dias, implicaria na perpetuação do processo no tempo, com a prática de diligências inócuas, de encontro ao espírito da Lei nº 9.099/95. De fato, considerado o microssistema dos Juizados Especiais, tem-se que após a infrutífera a tentativa de penhora de bens, bem como pesquisas nos sistemas vinculados ao Judiciário e ausência de indicação de bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do processo executivo. Isso posto, não havendo bens à penhora ou outras informações atualizadas nos autos, determino a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito em relação ao valor exequendo, caso haja requerimento. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Processo de nº 0826127-76.2022.8.14.0301
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:55
Inexistência de bens penhoráveis
08/10/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 13:49
Movimentação processual
08/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:03
Publicação
19/06/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826127-76.2022.8.14.0301.
AUTOR: CARLA MONIQUE LAVAREDA COSTA
REU: LEANDRO CUNHA BENTES DE SA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 104074967, INTIMO A EXEQUENTE PARA QUE INDIQUE BENS A PENHORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. BELÉM, 17 DE JUNHO DE 2024. MAICON MESQUITA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 13:35
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:26
Mandado
24/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:07
Atualização de conta
22/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:30
Publicação
17/03/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese o petição da parte reclamada no ID 64961872, a realização de conciliação e de apresentação de embargos seguem o rito estabelecido no art. 53, § 1º da Lei 9099/95, devendo primeiramente o executado garantir o juízo, razão pela qual indefiro o pedido por ora. Determino sejam os autos encaminhados para atualização de calculo e posterior penhora on line. Caso não sejam encontrados valores para bloqueio, expeça-se desde logo a ordem de penhora, avaliação e deposito de bens do executado. Belém, 07 de fevereiro de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 11:54
Decurso de Prazo
17/06/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
08/06/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:38
Mandado
25/05/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC. Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens. Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias. Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995. Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Belém, 13 maio de 2022. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito