Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: INSTITUTO DE MANTENÇA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Executado: WEVERTON YAGO FREITAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a efetiva citação da parte executada e falta de êxito em todas as diligências objetivando a satisfação do crédito, observa-se que a inscrição da devedora no SERASAJUD não implicará positivamente na presente execução[1]; ademais, a parte exequente detém os meios necessários à inscrição do nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, dispensando intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual segue indeferido o pedido. No que concerne ao prosseguimento da execução, observa-se que a parte exequente foi instada a apresentar bens passíveis de penhora e, no entanto, limitou-se a requerer nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, agora na modalidade “teimosinha”. Não obstante o cabimento do pedido, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a falta de êxito das tentativas de penhora anteriores, inclusive daquelas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD em ID 108059291, datada de 20/02/2024, observa-se que não é o caso de reiteração da diligência, motivo pelo qual segue indeferida. Finalmente, da análise dos autos e considerado o microssistema dos Juizados Especiais, tem-se que após a infrutífera a tentativa de penhora de bens, bem como pesquisas nos sistemas vinculados ao Judiciário e ausência de indicação de bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do processo executivo. Isso posto, não havendo bens à penhora ou outras informações atualizadas nos autos, determino a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito em relação ao valor exequendo, caso haja requerimento. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] STJ - AgInt no REsp: 2005649 DF 2022/0166207-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023.
Processo de nº 0863574-98.2022.814.0301