Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (PROCURADORA FEDERAL: EDUARDO FANTINI SILVA)
APELADO: ESQUADRIAS MARINGA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0002758-19.2014.8.14.0026 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra a sentença proferida pelo Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Jacundá, que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O apelante/exequente ajuizou a presente demanda perante o juízo estadual de Jacundá, município em que não há Vara da Justiça Federal, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. Compulsando os autos, constata-se que a demanda se refere à execução fiscal movida por autarquia federal (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA). Com efeito, tem-se a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Assim, efetivamente, não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelante o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que “serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. Portanto, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II – julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” No mesmo sentido, o entendimento extraído da doutrina: “Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação” (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual. Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.” (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) A propósito, destaca-se o seguinte precedente do C. STJ: CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Não se conhece do recurso especial, no tocante a afronta ao dispositivo da Constituição, uma vez que sua apreciação, por esta Corte Superior, implica a análise de matéria de cunho eminentemente constitucional, o que se mostra defeso em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída ao egrégio STF. 2. De acordo com o disposto no artigo 109, § 3º, da CF/88 e no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual, sendo a aludida competência absoluta, abrangendo, inclusive, as ações incidentais conexas à execução. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido. (STJ - REsp: 1047303 RS 2008/0077602-0, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 03/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2008) Ademais, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. ART. 108, II, DA CF/88. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA ACOLHIDA. 1. A Agravante opôs embargos à execução fiscal perante o Juízo Estadual da Comarca de Monte Alegre, Minas Gerais, com base na norma prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que atribui à Justiça Estadual jurisdição federal para o julgamento dos "executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". 2. Desse modo, o Juízo Estadual atua no exercício de jurisdição federal, sujeitando-se à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 108, II, da Constituição Federal. (...)" (Agravo de Instrumento nº 0022370-95.2006.4.01.0000/MG, 5ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Wilson Alves de Souza. j. 07.05.2013, unânime, DJ 17.05.2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IBAMA - PENHORA - IMÓVEL RURAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL - DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - COMPETÊNCIA. - É absoluta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de Autora, Rés, Assistentes ou oponentes - O Juízo Estadual exerce, por delegação constitucional e legal, a competência para processar e julgar ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, desde que a respectiva comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal - O recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo Estadual, nas ações em que atuar por delegação constitucional e legal, sempre serão remetidos ao Tribunal Regional Federal localizado na área de jurisdição do Juízo a quo. (TJ-MG - AI: 10878070158240001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZ ESTADUAL (PRIMEIRA INSTÃCIA). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1- A norma do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966 - que organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras Providências - estabelece que, em Comarca do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, o Juiz Estadual é competente para processar e julgar o executivo fiscal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (art. 109, § 3º, da CRFB). 2 - Compete ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de vara do juízo federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB). (TJ-MG - AC: 10172110013395001 Conceição das Alagoas, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator