Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA
EXECUTADO: MATHEUS ALMEIDA PADILHA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800815-43.2024.8.14.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. J E B NETTO LTDA, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença de mérito de id 134538333, a qual extinguiu a presente ação de execução, por não localização do executado. Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, uma vez que conteria contradição, tendo em vista que o Juízo extinguiu a execução pela não localização do executado, entendendo o embargante que nos termos do Enunciado nº 37, do Fonaje, caberia a citação editalícia e o arresto no presente feito. Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o saneamento da suposta contradição apontada, e reforma da decisão. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo contradição na sentença de mérito, pugnando pela retificação da mesma. Analisando a decisão guerreada, não vislumbro qualquer contradição na sentença. Com efeito, a extinção da execução em decorrência da não localização do executado está expressamente prevista no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. E assim o é porque o rito dos Juizados Especiais, conforme lembrado pelo embargante, é regido, entre outros, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. Deste modo, a não localização do executado tem como consequência a extinção imediata da execução, uma vez que o rito executivo dos Juizados Especiais não comporta medidas coercitivas comuns ao rito executivo regular previsto no Código de Processo Civil. De fato, se o exequente deseja a utilização dos institutos disponíveis para a execução extrajudicial fundada no CPC, deve optar por tal rito, arcando com os ônus dele decorrente. Descabida, entretanto, a tentativa de utilização de dispositivos da execução comum no célere rito dos Juizados Especiais, desnaturando desta forma o procedimento. Vale ressaltar, por derradeiro, que eventuais entendimentos em Fóruns de Juizados Especiais não têm qualquer força vinculante ou normativa ao Juízo, máxime quando vão de encontro a preceitos claros e determinados da Lei dos Juizados Especiais. Não é outro o entendimento pacificado nas Turmas Recursais do Estado do Pará: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II DA LEI 9.099/95. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O autor é credor da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente aos honorários advocatícios firmados com o reclamado, pelo ajuizamento da Reclamação trabalhista em face de VALE S.A. O autor relatou que tentou receber amigavelmente os honorários acertados, porém, tais tentativas restaram infrutíferas, não sobrando alternativa a não ser recorrer às vias judiciais cabíveis. 2. Há certidão nos autos de que o reclamado não fora citado para o pagamento do valor devido, por não ter sido localizado no endereço indicado. (Id. 3112300) Em seguida, o autor requereu a citação editalícia do réu, a fim de ter seu débito satisfeito. (Id. 3112302). 3. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da impertinência de citação editalícia no sistema dos Juizados Especiais. 4. Inconformado, o autor interpôs recurso sustentando a aplicabilidade de entendimento do FONAJE, em seu Enunciado 37, por prever a citação por edital em execução nos juizados especiais. 5. Não merece reforma a decisão de origem. 6. Em que pese o entendimento do Enunciado 37 do FONAJE, no sentido de citação por edital em execução, há vedação na lei que disciplina o rito dos juizados especiais, conforme o art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95. 7. Assim, não merece amparo o recurso do autor, por total vedação legal, devendo ser utilizados os meios adequados para a satisfação do crédito pelo recorrente. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do pedido de justiça gratuita. (TJPA. Turma Recursal. RECURSO Nº0804031-16.2018.814.0040. ORIGEM: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAUAPEBAS. RELATOR: Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL) (grifamos). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os improcedentes, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se, e intimem-se via DJE. Transitado em julgado esta decisão, prossiga-se no feito, aguardando o trânsito em julgado da sentença de mérito. Ourém, 20 de janeiro de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito