Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801141-26.2021.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Jurunas, S/N, Umarizal, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro 654, 654, Anexo 680 - 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567-A Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 DESPACHO R. H. 1. Consoante faculdade constante no artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”, fica o(a) executado(a) intimado através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente pagar o valor que entende como devido nos autos, apresentando a memória discriminada do cálculo, ressaltando-se que havendo inércia não haverá ônus, no entanto, nos termos do § 2º do artigo 526 do CPC, caso o juízo entenda pela insuficiência do depósito eventualmente efetuado, sobre a diferença paga voluntariamente pelo requerido incidirão multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento (10%), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, à exceção do que determina o Enunciado 97 do FONAJE, no caso não se aplicarão honorários se eventualmente o feito tramitar pelo rito sumaríssimo. 2. Havendo depósito pelo(a) executado(a), nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no CPC, artigos 526, § 3º, e artigo 924, inciso II. 3. Não havendo depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo do acima determinado, fica o(a) requerida intimado(a) através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação do DJE, para proceder a devida quitação de eventuais custas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento das custas, encaminhe-se para abertura de procedimento de cobrança administrativa. 5. Após, sem depósito, e requerimento(s), e com o pagamento de eventuais custas pendentes, ou sem pendência de pagamento de custas, ou com a remessa para abertura de procedimento de cobrança administrativa, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 6. Ainda, proceda-se a desabilitação requerida no ID 179497186 junto ao sistema, no feito. Monte Alegre/Pará (PA), 12 de junho de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito