Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802125-28.2021.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 RÉU(S): Nome: LIDINEI DE SOUZA LUZ Endereço: zona rural, 22, vicinal liberdade, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: DOURIVAN MARINHO DA LUZ Endereço: gleba carajás, tuerê, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MARIA ZELIA SOUZA DA LUZ Endereço: P A TUERE KM 26, S N, VILA SAO VICENTE, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lidinei de Souza Luz e outros (ID 159106248) em face da sentença (ID 158589968) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A.. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a decisão deixou de observar a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência consolidada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de cédula de crédito rural, especialmente diante da vulnerabilidade do produtor rural. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 172544022), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria foi devidamente enfrentada, tratando-se o recurso de nítida tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à parte embargante. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão configura-se quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida de ofício ou a requerimento. No caso em apreço, a insurgência dos embargantes repousa sobre o afastamento das normas consumeristas na sentença fustigada. Entretanto, observa-se que o juízo enfrentou a matéria de forma exauriente no tópico "2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". Naquela oportunidade, restou consignado que, embora a Súmula nº 297 do STJ admita a aplicação do CDC às instituições financeiras, tal incidência não é automática em operações de crédito rural destinadas ao incremento da atividade produtiva. A decisão fundamentou-se na natureza empresarial da operação jurídica, destacando que o financiamento visava o fomento da atividade rural dos contratantes, o que afasta a figura do consumidor destinatário final. Tal entendimento encontra arrimo na "Teoria Finalista Mitigada" adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual exige a demonstração cabal de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para a aplicação do CDC a profissionais, o que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, o que se percebe é o inconformismo da parte com o desfecho da lide e a pretensão de reforma do entendimento jurídico adotado, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, ainda que a pretexto de sanar omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2167852/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2023). Não há, portanto, vício de integração a ser sanado, uma vez que a sentença enfrentou todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida (ID 159106248), mantendo a sentença de ID 158589968 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: <https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?>. Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122910023790700000043770943 01-PETICAO INICIAL 2021021747000039618095 Petição 21122910023821800000043770944 02-PROCURACAO39618096 Instrumento de Procuração 21122910023857900000043770946 03-INSTRUMENTO DE CREDITO39618098 Documento de Comprovação 21122910023894700000043770947 04-CALCULO39618099 Documento de Comprovação 21122910023926900000043770948 05-ADITIVO39618100 Documento de Comprovação 21122910023950900000043770949 06-ADITIVO39618101 Documento de Comprovação 21122910023985300000043770950 07-ADITIVO39618102 Documento de Comprovação 21122910024022500000043770951 08-ADITIVO39618104_Parte1 Documento de Comprovação 21122910024054600000043770952 08-ADITIVO39618104_Parte2 Documento de Comprovação 21122910024088100000043770953 08-ADITIVO39618104_Parte3 Documento de Comprovação 21122910024118700000043770954 09-GUIA39618107 Documento de Comprovação 21122910024146700000043770955 10-COMPROVANTE39618109 Documento de Comprovação 21122910024168000000043770957 Petição Petição 22041311264072300000054938769 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO42018615 Petição 22041311264097900000054938771 Petição Petição 22121516225872100000079647969 procuração AP e PA9143612 Instrumento de Procuração 22121516225913500000079647970 Petição Petição 22123003055994200000079750953 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22123003060012400000080213720 Despacho Despacho 23021610541814400000082407750 Despacho Despacho 23021610541814400000082407750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022310012990600000082694557 Habilitação nos Autos Petição 23030517021346400000083313712 0802125-28.2021.8.14.0123 Petição 23030517021363800000083313714 14. KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030517021396500000083313715 Petição Petição 23032114294138500000084697570 CUSTAS LIDIANE Petição 23032114294152600000084697571 baixarBoletoContaCusta.action (1) Documento de Comprovação 23032114294184300000084697572 Comprovante Documento de Comprovação 23032114294220400000084697573 Petição Petição 23032114541751700000084701973 CUSTAS LIDIANE Petição 23032114541768200000084701974 baixarBoletoContaCusta.action (1) Documento de Comprovação 23032114541799900000084701975 Comprovante Documento de Comprovação 23032114541833900000084701977 Embargos à monitória Petição 24092517390261500000119677502 Procuração Documento de Identificação 24092517390307700000119677505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100910510919500000120699019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100910510919500000120699019 Petição Petição 24102218193171800000121515345 PA - 0802125-28.2021.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ - 149 Petição 24102218193316900000121515347 01 - 0802125-28.2021.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24102218193346800000121515348 02 - 0802125-28.2021.8.14.0123 - LIDINEI DE SOUZA LUZ Documento de Comprovação 24102218193375500000121515349 Petição Petição 24111416211564500000122947752 PA-0802125-28.2021.8.14.0123- LIDINEI DE SOUZA LUZ e outros Petição 24111416211582200000122947753 Petição Petição 25022408475432300000128283007 Despacho Despacho 25042410554896300000131988932 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25042505012125000000132053680 Petição Petição 25043011555340500000132378872 Impugnação aos Embargos a Ação Monitória 2 Petição 25043011555356400000132378875 Certidão Certidão 25061309431101000000135293757 Sentença Sentença 25100812214439900000143126713 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25101518054093000000143602411 Sentença Sentença 25100812214439900000143126713 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26012914100489400000149405135 Certidão Certidão 26032412544748100000153001290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032412562842100000153032654 Petição Petição 26040211412733200000153705959 PA 08021252820218140123 DOURIVAN MARINHO DA LUZ e outros - 64 CONTRARRAZOES Petição 26040211412749800000153705960 Certidão Certidão 26040813420791900000154049111