Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAGNA ANDRADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: WÁGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES (OAB/PA N.º 12.406)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0802856-46.2021.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 22.963.420), interposto por Magna Andrade de Oliveira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DE JHON LENON ANDRADE OLIVEIRA: PRELIMINAR. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO PELA VIA INADEQUADA. MÉRITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PROCEDÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NA 1ª FASE PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NA 3ª FASE PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDENTE. RECURSO DE MAGNA ANDRADE DA SILVA: CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA SUMULA 231 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. Não conhecido o pleito pertinente ao direito de recorrer em liberdade formulado pelo apelante Jhon Lenon, tendo em vista a utilização da via inadequação. 2. Crime de Associação para o Tráfico. Na espécie, não apresentados elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo, de modo que deve ser reformada a sentença neste particular. 3. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecente, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e a apreensão de drogas, laudo de exame toxicológico provisório e definitivo atestando se tratar de maconha e cocaína, em quantidade considerável, bem como pela prova oral produzida em juízo. 4. A quantidade e natureza das drogas não foram utilizadas para exasperação da reprimenda na 1ª fase dosimétrica, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Quanto ao tráfico privilegiado, o juízo primevo justificou sua não aplicação, entendendo pela existência de sociedade duradora entre os acusados, o que não restou comprovado, pelo que deve incidir a causa de diminuição de pena para ambos os apelantes. 5. Não havendo informações atuais e suficientes acerca do período de prisão cautelar dos apelantes, forçoso reconhecer que a matéria referente à detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 6. Inafastável a condenação do apelante nas custas processais conforme previsão do art. 804 do CPP, podendo a eventual isenção do pagamento destas ser avaliada pelo juízo da execução penal, a quem compete aferir a situação econômica da apenada no momento do adimplemento do título condenatório. 7. Incabível o pedido de dispensa do pagamento da pena de multa, por se tratar de sanção pecuniária, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, em respeito ao princípio da legalidade. 8. Assim, quanto ao apelante Jhon Lenon Andrade de Oliveira, recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Em relação a apelante Magna Andrade Oliveira, recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Decisão Unânime. (3ª Turma de Direito Penal – Rel. Dr. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Juiz Convocado)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto artigo 157 do Código de Processo Penal e no artigo 5, XI da Constituição Federal, por ausência de justa causa para o recebimento de denúncia baseada em prova ilícita proveniente de violação de domicílio. Aduz que “a equipe da polícia militar agiu com base em informações anônimas sobre suposta comercialização de drogas, o que, por si só, não constitui fundamento suficiente para a invasão de domicílio, estando ausente qualquer comportamento suspeito que justificasse a ação dos policiais”, além do fato de que a suposto autorizado para a entrada na residência da recorrente não foi confirmado por esta. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 23.802.034). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. No caso, a ação policial não foi legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada desautorizada no domicílio do Paciente. Pode-se verificar que os policiais ingressaram na referida residência a partir de denúncia anônima, não havendo a indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 2. Segundo entendimento desta Corte, não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (RHC n. 105.138/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019). 3. Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (AgRg no HC n. 703.991/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante, em razão da invasão de domicílio, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e absolver o paciente das imputações delituosas (art. 386, II, do CPP), referentes à Ação Penal n. 1501584-45.2021.8.26.0599, que tramitou na 2 ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP. (HC n. 749.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022)”. Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará