Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803358-81.2023.8.14.0061.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA [Espécies de Títulos de Crédito, Correção Monetária] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: A F DE MELO SERVICOS MEDICOS E FISIOTERAPICOS EIRELI - ME Endereço: DOM CORNELIO VERMANS, 585, SANTA ISABEL, TUCURUí - PA - CEP: 68458-400 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por AF DE MELO SERV. MÉDICOS E FISIOTERÁPICOS EIRELI em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TUCURUÍ (ASERT). A exequente buscou a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços médicos, instruindo a inicial com instrumentos de confissão de dívida. No curso do processo, foram realizados bloqueios sistêmicos via SISBAJUD, inclusive em contas vinculadas ao Fundo Municipal de Educação de Tucuruí. Foram expedidos Alvarás de Levantamento em favor da exequente. É o relato. Decido. Verifica-se que a obrigação principal que deu origem à presente execução foi satisfeita por meio dos bloqueios e levantamentos realizados nos autos. O montante principal e os acessórios legais foram alcançados pelos atos expropriatórios já consolidados. No que tange ao pedido de aplicação de multa de R$ 10.000,00, assiste razão à prudência administrativa e judiciária em seu afastamento. Compulsando os autos, observa-se que os bloqueios atingiram verbas do Fundo Municipal de Educação. A manutenção ou aplicação de multas pecuniárias elevadas contra entidades que gerem ou dependem de recursos públicos municipais acaba por onerar reflexamente o erário e, por conseguinte, a prestação de serviços essenciais à coletividade. Assim, restou comprovado que a continuidade da execução apenas para fins de cobrança de multa coercitiva, diante do contexto de verbas públicas envolvidas, viola o princípio da menor onerosidade da execução e o interesse público. Considerando que o crédito principal da exequente foi satisfeito, a extinção do feito é medida que se impõe, privilegiando-se a proteção das contas públicas em detrimento da sanção pecuniária adicional.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa requerida pela exequente, em razão da necessidade de preservação das contas públicas e da natureza das verbas atingidas. Custas finais pela executada, se houverem. Sem honorários advocatícios adicionais além dos já fixados ou acordados, visto a satisfação integral. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito it