Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - OAB TO6524-A APELADA: CAMILA SIMAO BEZERRA ADVOGADO: ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA - OAB GO37890-A, BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO - OAB GO32801-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR (MEDICINA). EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (DOENÇA GRAVE). SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM PROCESSO AUTÔNOMO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, nos autos de ação monitória, acolheu os embargos monitórios opostos pela aluna e afastou a cobrança de mensalidades referentes ao semestre 2022.2, em razão de situação excepcional de saúde e da existência de decisão judicial anterior que reconheceu o direito ao trancamento da matrícula com suspensão das obrigações contratuais. Questões discutidas: (i) verificar a exigibilidade das mensalidades cobradas em contrato de prestação de serviços educacionais diante de posterior decisão judicial que determinou o trancamento da matrícula; (ii) analisar a incidência da coisa julgada formada em processo autônomo sobre a presente demanda; (iii) examinar a validade da cobrança diante de situação de força maior e da relativização de cláusulas contratuais. Razões de decidir: Restou incontroverso que a controvérsia acerca da validade da cobrança está diretamente vinculada ao processo nº 0804891-60.2022.8.14.0045, no qual, por decisão transitada em julgado, foi reconhecido o direito da aluna ao trancamento da matrícula por motivo de força maior, com expressa suspensão das obrigações inerentes ao curso. Tal pronunciamento jurisdicional definitivo impede a rediscussão da exigibilidade das mensalidades na presente ação monitória, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o contrato preveja a obrigatoriedade de pagamento independentemente da frequência às aulas, a aplicação dessa cláusula deve ser relativizada diante de situação excepcional devidamente comprovada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a contratação realizada pela aluna, exclusivamente para não perder a vaga, em contexto de grave comprometimento de saúde e negativa administrativa de trancamento, afasta a plena exigibilidade das obrigações pactuadas. Assim, não subsiste base jurídica para a cobrança das mensalidades referentes ao período em que reconhecida judicialmente a suspensão do contrato. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A existência de decisão transitada em julgado que reconhece o direito ao trancamento de matrícula por motivo de força maior, com suspensão das obrigações contratuais, impede a cobrança de mensalidades referentes ao mesmo período, sendo vedada a rediscussão da matéria em ação monitória, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.”
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0803939-13.2024.8.14.0045 COMARCA: REDENÇÃO / PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposta por SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, em face de CAMILA SIMAO BEZERRA nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 1ª Vara Cível E Empresarial De Redenção, que acolheu os embargos monitórios opostos. O apelante, em suas razões (id. 25403124), sustenta, em síntese, que a cobrança é legítima porque o contrato do semestre 2022.2 foi regularmente firmado, a vaga foi reservada, os serviços educacionais foram disponibilizados e a mera infrequência às aulas não afasta o dever de pagar, invocando, ainda, a autonomia institucional para disciplinar o trancamento de matrícula e defendendo que o feito monitório não poderia ter sido julgado sob a influência do processo nº 0804891-60.2022.8.14.0045, no qual se discutia o direito da aluna ao trancamento. Parte superior do formulárioParte inferior do formulário Contrarrazões não apresentadas pela parte contrária. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. Parte superior do formulárioParte inferior do formulário Não obstante a combatividade recursal, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a própria controvérsia central invocada pela recorrente, a suposta autonomia da instituição para negar o novo trancamento e exigir o pagamento das mensalidades do semestre de 2022.2, já foi definitivamente resolvida no processo nº 0804891-60.2022.8.14.0045, ajuizado perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, no qual se discutiu exatamente a situação da recorrida no mesmo contexto fático-contratual. Naquele feito, a Turma Recursal, ao apreciar o recurso da instituição de ensino, concluiu que a aluna enfrentava quadro de saúde grave, necessitava afastar-se das atividades acadêmicas por recomendação médica e que, diante da excepcionalidade do caso, a regra regimental interna da faculdade deveria ser relativizada, reconhecendo-se o direito ao trancamento provisório da matrícula por dois anos, com suspensão das obrigações inerentes ao curso. O acórdão foi seguido de certidão de trânsito em julgado em 30/01/2026. Essa moldura altera decisivamente o exame da presente apelação. Se, no processo anterior, com trânsito em julgado, foi reconhecido que a aluna fazia jus ao trancamento da matrícula por motivo de força maior, com a expressa suspensão das obrigações inerentes ao curso, não subsiste base jurídica para a cobrança das mensalidades cuja exigibilidade dependia justamente da eficácia plena do vínculo contratual no semestre controvertido. Não se trata, aqui, de mera influência argumentativa de outra ação, nem de simples questão prejudicial ainda pendente de definição, há, isto sim, pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o núcleo fático-jurídico que sustenta a cobrança, o qual não pode ser desconsiderado nesta demanda sem manifesta incoerência sistêmica e ofensa à autoridade da coisa julgada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é impossível rediscutir, em nova demanda, matéria já decidida com julgamento de mérito em processo anterior transitado em julgado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, §§ 2º E 4º, 485, 489, § 1º, 503, § 2º, 504, I, E 1. 022, II e III, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º, 6º E 19 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de irresignação contra decisum do Tribunal a quo que reconheceu que a matéria da presente Ação Ordinária já foi apreciada em Mandado de Segurança que analisou o mérito e transitou em julgado. Ambos os feitos discutem suposta nulidade do processo administrativo instaurado pela CEEE-D que aplicou penalidade à empresa agravante por descumprimento do contrato administrativo. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 2. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cita-se trecho do julgamento dos Aclaratórios: "Ao contrário do que defende a embargante, a sentença proferida no Mandado de Segurança analisou as provas coligidas e entendeu pela ausência de direito da impetrante. Não há, naquele julgado, menção à necessidade de dilação probatória ou à inadequação da via eleita. Assim, como houve análise dos documentos acostados pela impetrante/embargante e denegação da segurança, não há como se admitir a rediscussão dessa mesma matéria pela via ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, tal como constou do acórdão embargado. Outrossim, descabida a alegação de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte. Ora, inexistindo uma das condições da ação - qual seja, o interesse de agir - não há como passar à apreciação do mérito da demanda, nem mesmo em caráter liminar" (fls. 1.668/1.1669, e-STJ). TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE ASSEVEROU QUE HOUVE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS E COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Cuida-se de ação ordinária visando ao afastamento de penalidades a ela imputadas pela CEEE-D no processo administrativo n. 16/0480/0000036-3, instaurado devido ao descumprimento do contrato administrativo n. CEEE-D/2013/9950016. Ocorre que, como bem constou da sentença, a matéria trazida a lume já foi objeto do Mandado de Segurança n. 001/1.16.0167832-1, no qual foi proferida sentença denegatória (fls. 95/99), transitada em julgado em 12/03/2018. Outrossim, ao contrário do que defende a apelante, a sentença proferida no writ examinou o mérito da demanda, analisando e rejeitando a pretensão declinada pela parte. (...) Nesse contexto, ainda que a magistrada sentenciante tenha referido a ausência de demonstração do direito líquido e certo da parte, é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica. (...) Assim, nenhum reparo merece a sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito. Isso posto, nego provimento ao recurso" (fls. 1.636-1.642, e-STJ). 4. Considerando que o Tribunal a quo expressamente asseverou que houve julgamento de mérito do mandamus, verifica-se a impossibilidade de reapreciar a alegação de que não há coisa julgada material. Tal providência demanda reincursão no acervo fático-probatório destes e dos autos da impetração pretérita, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Citam-se precedentes específicos: REsp 1.659.738/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 25/4/2017; AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ 5. Mesmo que superado o fundamento anterior e admitida a análise da ocorrência da coisa julgada, ao contrário do que alega a empresa ora agravante, percebe-se que a sentença proferida no anterior writ (transcrita às fls. 1637-1639 do acórdão recorrido), e transitada em julgado em 12 de março de 2018, apreciou o mérito e denegou a segurança, considerando que não houve violação à ampla defesa ou irregularidade na aplicação de penalidades pela CEEE-D em procedimento administrativo, devido ao descumprimento de cláusulas contratuais. Não se mencionou necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. 6. O Órgão Julgador decidiu que "a sentença que denega a segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Assim, concluiu que "é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica". 7. Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.392.790/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 3/2/2017; REsp 1.721.053/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 983.182/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/5/2017; gRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2010. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) É certo que o contrato de prestação de serviços educacionais do semestre 2022/02, juntado no processo do Juizado, contém cláusulas favoráveis à tese da apelante, inclusive prevendo que a infrequência às aulas, a não participação nas atividades acadêmicas ou a desistência não desobrigam o contratante do pagamento das parcelas, e que o trancamento é o ato apto a suspender a cobrança das mensalidades vincendas. Todavia, a própria literalidade contratual, conjugada com o acórdão transitado em julgado, conduz a conclusão oposta à pretendida pela instituição, uma vez reconhecido judicialmente o direito ao trancamento excepcional e determinada a suspensão das obrigações do curso, cai por terra a pretensão de tratar o semestre como regularmente exigível apenas porque houve formal renovação da matrícula em momento anterior à tutela jurisdicional definitiva. A circunstância de a recorrida ter firmado o contrato para não perder a vaga no curso de medicina não pode ser lida, no quadro concreto, como manifestação autônoma, serena e plenamente livre de vontade, desvinculada da situação clínica demonstrada nos autos. O acórdão do processo nº 0804891-60.2022.8.14.0045 registrou que a aluna, já acometida por transtorno afetivo bipolar, quadros de ansiedade, depressão e ideação suicida, buscou administrativamente o trancamento, apresentou documentação médica e teve o pedido recusado em razão de limitação regimental interna, o que a colocou diante da alternativa de renovar a matrícula para não perder o vínculo acadêmico ou abandonar o curso. Nesse cenário excepcional, o Poder Judiciário reconheceu força maior suficiente para relativizar a regra institucional e impor o trancamento. Vale acrescentar que o próprio acórdão do processo nº 0804891-60.2022.8.14.0045 assentou, expressamente, que o direito ao trancamento, no caso concreto, não implicaria prejuízo relevante à instituição de ensino, por se tratar de situação excepcional e individualizada, sem quebra de isonomia com os demais alunos. A Turma Recursal reputou presente falha na prestação do serviço educacional justamente porque a faculdade, apoiada em regra regimental rígida, recusou solução compatível com a gravidade do quadro médico apresentado pela estudante. Uma vez consolidada essa compreensão em decisão definitiva, não cabe a esta relatoria, em sede de apelação na ação monitória correlata, restaurar por via transversa a cobrança que se tornou incompatível com o comando jurisdicional anterior. Por todo o exposto, tem-se que o recurso da instituição de ensino se apresenta infundado. A cobrança monitória não pode prosperar porque o suporte jurídico do crédito foi afastado por decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu, em favor da recorrida, o direito ao trancamento da matrícula do semestre controvertido por motivo de força maior, com suspensão das obrigações inerentes ao curso. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência da pretensão monitória, ainda que por fundamentação em parte convergente e em parte reforçada pelos efeitos do julgado supervenientemente estabilizado. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator