Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA VICTÓRIA COSTA CINTRA (Advogados: José Afonso Ramalho Queiroz – OAB/MT 29.492; Sélio Soares de Queiroz – OAB/MT 8.470)
APELADO: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A (Advogados: Camila Mendes Dourado – OAB/TO 12.353; Raul Mattei – OAB/TO 795) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0803964-26.2024.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos.
Trata-se de apelação cível, interposta por Ana Victória Costa Cintra, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, que – nos autos da Ação Monitória ajuizada por Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia da Amazônia S/A – converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do débito, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Inconformada, sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da ação monitória por ausência de prova escrita hábil, ao argumento de que não figura como responsável financeira no contrato de prestação de serviços educacionais, cuja assinatura não constaria em nome do suposto contratante principal. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, inovação na condenação imposta em embargos de declaração e excesso na atualização do débito, defendendo a aplicação do IPCA, à luz da Lei nº 14.905/2024, em substituição à Taxa SELIC. Requer a concessão da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma dos critérios de correção monetária. Por sua vez, a apelada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência de preclusão, diante da ausência de oposição de embargos monitórios, a suficiência da prova documental apresentada para a ação monitória, a caracterização de inovação recursal e a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.905/2024, requerendo a manutenção integral da sentença. Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a sentença que converteu o mandado inicial em título executivo judicial deve ser reformada, à vista das alegações de nulidade da ação monitória, ilegitimidade passiva e incorreção dos consectários legais, deduzidas apenas em sede de apelação. O ordenamento jurídico processual estabelece que a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e que, não opostos embargos no prazo legal, o mandado inicial converte-se, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), operando-se a preclusão quanto às matérias defensivas que poderiam ter sido oportunamente suscitadas. No caso, observa-se que a apelante foi regularmente citada, compareceu aos atos processuais e, a despeito disso, deixou de opor embargos monitórios, limitando-se a deduzir suas insurgências apenas em sede recursal. A sentença foi proferida com base em prova documental apta, consistente em contrato de prestação de serviços educacionais, histórico acadêmico e extratos financeiros, circunstância expressamente reconhecida pelo juízo de origem. As alegações de ilegitimidade passiva e de inaptidão da prova escrita, além de não terem sido oportunamente deduzidas, configuram inovação recursal, vedada nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, conforme orientação consolidada desta Corte. No tocante aos consectários legais, verifica-se que a definição da correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e da incidência da Taxa SELIC a partir da citação decorreu da integração do julgado por meio de embargos de declaração, inexistindo ilegalidade ou excesso. Ademais, a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação prospectiva, não alcançando débitos constituídos anteriormente à sua vigência, como ocorre na hipótese dos autos, razão pela qual não há falar em sua incidência retroativa. Conclui-se, portanto, que não há nulidade a ser reconhecida, tampouco erro na sentença recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatoria e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora