Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A-10, Qd. 21, Lt 01 a 03, S/N, Rua A-10, Qd. 21, Lt 01 a 03, Sala 10, CXPST 55, C, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIULA BARROS PINTO Endereço: RUA PARÁ, 418, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA Endereço: RUA Q6, QD 233 LT 023, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Cadastrado com o código 11373 - Anulação de sentença/acórdão para fins de regularização para que o processo saia da condição de “julgado e não baixado” e volte para a condição de “em andamento”, conforme orientação do setor de estatística. Retornem os autos conclusos para dar prosseguimento ao feito. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 14:03
Anulação de sentença/acórdão
06/04/2026, 14:03
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:10
Publicação
19/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: FABIULA BARROS PINTO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 15 de outubro de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de outubro de 2025 Processo Nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: FABIULA BARROS PINTO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 15 de outubro de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de outubro de 2025 Processo Nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:32
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTES/APELADOS ADESIVOS: FABIULA BARROS PINTO e MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO/APELANTE ADESIVO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA 10.652-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse com pedido liminar com indenização por perdas e danos, proposta por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a devolução do bem dado a financiamento por FABIULA BARROS PINTO e MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA, bem como a condenação em fruição e retenção pelo inadimplemento dos compradores. Sentença: rescindindo o contrato, determinou a reintegração de posse em favor da L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com a necessidade de retenção do importe até então pago no limite de 20% (vinte porcento), sem perder de vista a taxa de fruição, mensal, a ser restituído a título de parcelas pagas e a indenização por benfeitorias ou acessões. Sentença dos Embargos de Declaração ao ID. 27367944. Recurso: de apelação por FABIULA BARROS PINTO e MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA, anunciando i) nulidade da sentença pelo julgamento antecipado, ii) impossibilidade de rescisão com efeitos retroativos, iii) impossibilidade de fixação da taxa de fruição com cláusula penal, iv) ilegalidade na decretação de taxa de fruição e v) recalibração das disposições a respeito das indenizações por benfeitoria e acessão. Por sua vez, L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cingindo seu levante na a) necessidade de condenação dos Compradores ao pagamento de taxa de fruição, b) nulidade do deferimento da indenização por acessões eis que extra-petita, c) retirada das limitações a respeito da taxa de fruição, d) necessidade de responsabilização pelos encargos durante a posse e e) necessidade de disposição a respeito dos indexadores de correção e mora. Contrarrazões ao ID. 27367953 e 28215084. Conclusos ao gabinete em: 04 de junho de 2025. É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade de ambos os recursos, positivo, diante do cumprimento dos pressupostos recursais. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto (ou não) se sentença que rescindindo o contrato de loteamento, reintegrou a posse do imóvel, determina a restituição de parcelas pagas, descontadas multas contratuais e taxa de fruição, bem como determina a indenização de acessões. Pois bem. O processo é uma sequência de atos procedimentais interligados e concatenados, de modo que o posterior guarda relação com a consequência lógico-processual do anterior, fazendo assim com que a marcha processual não se dê de forma desgovernada e sem rumo. Julgar – acertadamente- demanda compreender de onde o processo veio, onde está e para onde caminha. Sem delongas. Indubitavelmente, a fim de não tecer considerações a respeito dos primados da publicidade, ampla defesa e contraditório substancial, tem-se por necessário fazer um aparte necessário: o maior garantidor da ordem processual, além das Partes – é claro- é o Juízo! O processo, lido sob a ótica cooperativa e estruturada constitucionalmente, demanda a participação – efetiva – de todos os participantes, sem olvidar as competências, atribuições e responsabilidade de cada um daqueles que atuam no processo. Embora o Juízo seja o destinatário da prova (competência exclusiva sua), isso não o ilide de anunciar às Partes seu intento no julgamento antecipado do feito (responsabilidade) a fim de com tais requerimentos, deferir ou não as provas à lume do caso concreto (sua atribuição). Daí porque, exsurge a ideia de cooperação e vedação à decisão supressa dispostos nos arts. 6º, 9º e 10º do CPC. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O cerne da mácula que atinge a sentença recorrida não está localizado na possibilidade (ou não) da antecipação do provimento final, mas sim na ausência de intimação das partes sobre a possibilidade (ou não) de antecipação do julgamento da lide caso não haja interesse em demais provas ou vistas por contraproducente e inúteis pelo Juízo dentre aquelas que foram requeridas. A lesão - julgamento antecipado da lide antes de seu anúncio ou até mesmo oportunização de provas – atrai a nulificação da sentença. Na mesma direção, posicionamento do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVISÃO DAS TARIFAS DA CATEGORIA 'BAIXA RENDA' EM FAIXA. COMPETÊNCIA INTERNA DE TURMAS DE TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 7. Se à parte não foi dada oportunidade de especificar quais provas pretendia produzir, não se mostra possível, de antemão, pressupor a desnecessidade de sua produção, mormente porque, em contrarrazões, a empresa Rio Grande Energia postulou pela produção de provas documentais, não se podendo pressupor que todas aquelas provas que a empresa pretendia produzir seriam despiciendas ao julgamento da causa. 8. Em outras palavras, seria possível que a parte pretendesse a produção de provas documentais que tivessem em poder de terceiros, nos termos do que determina o artigo 341 do CPC. 9. Assim, prospera a tese veiculada pela recorrente, no tocante ao cerceamento de defesa, porquanto a ausência de intimação da parte para que especificasse as provas que pretendesse produzir, inegavelmente macula a sentença que se deve ter por nula(...) (STJ - REsp: 779160 RS 2005/0145395-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2011) Que veio sendo mantida e reafirmada por este e. Tribunal: (...) 4. O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 355 do CPC quando as questões de fato e de direito já estiverem suficientemente esclarecidas nos autos, ou quando as partes não requererem a produção de provas adicionais. No entanto, deve ser observado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 5. No caso concreto, o julgamento antecipado da lide foi realizado diretamente em sentença, sem que as partes fossem previamente intimadas sobre a intenção do magistrado em abreviar o procedimento. A ausência de comunicação prévia frustrou o exercício do contraditório e a apresentação de argumentos ou provas, configurando cerceamento de defesa. 6. A controvérsia nos autos dependia de instrução probatória, especialmente para apurar os fatos controvertidos apontados pelas partes, tais como a existência de termo de distrato, documentos relacionados ao contrato atual da loja e valores discutidos. A sentença proferida sem a devida instrução probatória afrontou o art. 357 do CPC, que prevê a delimitação dos pontos controvertidos e a indicação das provas necessárias. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comunicação prévia às partes sobre o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade do processo (AgInt no AREsp n. 2.228.072/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/8/2024; TJPA, Apelação Cível n. 0801461-23.2019.8.14.0040, rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 25/9/2023). 8. A decisão monocrática atacada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação processual e aos precedentes jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, sem prévia comunicação às partes, viola o princípio da não surpresa, configurando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença. 2. É indispensável que o magistrado comunique previamente às partes sua intenção de abreviar o procedimento, garantindo-lhes o exercício do contraditório e a produção de provas pertinentes. 3. A ausência de saneamento do processo e de delimitação dos pontos controvertidos, quando necessária, infringe o art. 357 do CPC, comprometendo a regularidade do feito e a solução adequada da controvérsia. (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839613-70.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/02/2025)
Ante o exposto, monocraticamente conheço de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO ao apelo de FABIULA BARROS PINTO e MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para intimação das partes a respeito do interesse em apresentar as provas e pontos. Recurso de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA prejudicado. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 11:02
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 14:55
Publicação
19/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: FABIULA BARROS PINTO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes requerente/requerida INTIMADAS para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 14 de maio de 2025. GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de maio de 2025 Processo Nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 11:20
Petição (Apelação)
13/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807750-35.2020.8.14.0040.
AUTOR: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: FABIULA BARROS PINTO, MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Vistos. L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (id nº 128727265). Em síntese, a embargante alega que há omissão na sentença que deixou de se manifestar acerca do pedido de pagamento dos encargos tributários e contas de consumo, bem como, requer seja sanada a omissão quanto a atualização das parcelas, indicando o índice de correção monetária que deverá ser utilizado, bem como a partir de quando as parcelas deverão ser atualizadas. É o breve relatório. DECIDO. Da analise dos presentes embargos verifico que assiste razão em parte à embargante. Da análise da sentença, constato a omissão ventilada, tão somente a correção monetária a incidir sobre os valores, no índice previsto no contrato, e deve ocorrer a partir de cada desembolso. Quanto a alegação de omissão sobre a obrigação de pagamento dos encargos tributários e contas de consumo, a própria embargante afirma que não inexiste tributo ou conta de consumo em aberto. Assim, ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, pelo que não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. Demais despesas tributárias, administrativas e indenização por perdas e danos não ficou claro quais seriam essas despesas e a taxa de retenção prevista na sentença são suficientes para pagamento de tais.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenche os requisitos legais, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte: A correção monetária a incidir sobre os valores devidos a título de benfeitorias ou de taxa de fruição deve observar o índice previsto no contrato, devendo ocorrer a partir de cada desembolso. Mantenho a sentença em todos os demais termos. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Havendo apelação nos autos, intime-se o apelado para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Parauapebas, data do sistema. Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2025, 11:13
Conclusão (para julgamento)
09/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 14:47
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:00
Movimentação processual
16/01/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 10:32
Petição (Apelação)
18/10/2024, 10:49
Publicação
12/10/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807750-35.2020.8.14.0040.
AUTOR: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: FABIULA BARROS PINTO, MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e perdas e danos, movida por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Fabiula Barros Pinto e Megaron de Assis Chaves de Souza, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado à inicial. Alega a autora, em suma, que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de lote situado na Rua Q-6, Quadra 233, Lote 023, Cidade Jardim, Parauapebas, Pará, com área de 215,00 m²; que os adquirentes se comprometeram a pagar o valor do bem de forma parcelada, sendo que as parcelas seriam acrescidas de juros e correção monetária anual de acordo com o IGPM/FGV. Aduz a autora que os requeridos deixaram de quitar as parcelas do imóvel desde o ano de 2018 e, mesmo após renegociar a dívida e serem notificados para pagar o débito, permaneceram inertes, o que ocasionou a resolução do contrato por inadimplemento. Juntaram-se documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID nº 109537359). Requereram, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, alegam que deixaram de pagar o contrato devido a uma crise financeira e que o contrato contém cláusulas abusivas. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido e, em caso contrário, pela indenização das benfeitorias realizadas no local e pela restituição das parcelas pagas. Réplica à contestação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas. Passo à análise da preliminar de impossibilidade de deferimento da gratuidade da justiça. Preliminarmente, cabia à parte autora apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas processuais pela parte requerida, uma vez que o simples fato de a parte requerida ter negociado a compra de lote urbano de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e concedo a gratuidade da justiça à parte demandada. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (art. 3º) e de consumidores, destinatários finais do produto (art. 2º). DA RESCISÃO CONTRATUAL Importante ressaltar que a posterior resolução de contrato devidamente formalizado é possível nos termos do art. 472 e seguintes do Código Civil. Isso se aplica para o caso de inadimplemento por qualquer das partes, ocorrido de forma superveniente à formação do contrato, além de estar expressamente previsto no CDC. Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, ante a inadimplência dos requeridos, torna-se imperiosa a rescisão contratual e, logicamente, o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora. DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO A possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 13.786/18: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no §2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) No caso sub judice, o contrato inclui várias cláusulas, entre elas uma que prevê a perda de 30% do valor atualizado do imóvel, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento, além de outras despesas. Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª e seguintes do contrato), como indenização por perdas e danos cumulada com cláusula penal compensatória, e com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor ao longo do contrato, tais previsões se mostram desarrazoadas. Com efeito, ao rescindir o contrato, o bem retorna à posse da requerente, que certamente o negociará novamente. Assim, reputo a multa estipulada no instrumento de avença celebrado entre as partes abusiva e prejudicial ao consumidor, de modo que esta deve incidir sobre o valor efetivamente pago por este, sendo medida mais razoável e proporcional ao caso, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da requerente, que teve o bem de volta. Nesse sentido, embora a parte requerida tenha o direito à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a ser restituído, a título de indenização à promitente vendedora, o que ora se impõe. Fixo o percentual de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensado com o valor a ser restituído aos promissários compradores e limitado a este. Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ. Assim, é evidente o direito da parte requerida, promitentes compradores, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagaram, ainda que tenham dado causa à rescisão contratual. No entanto, caso qualquer valor tenha sido devolvido à parte requerida na via administrativa, este deve ser devidamente abatido. Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pela parte autora, pelo índice contratualmente previsto, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. DAS BENFEITORIAS Acerca das benfeitorias, verifico que a parte requerida alegou a sua existência (construção) no imóvel, que se classificam como úteis e necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil. Assim, impõe-se o dever de indenização pelas benfeitorias, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e manutenção do equilíbrio entre as partes. Reputo de boa-fé a posse dos requeridos até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado. Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da rescisão do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias, visto que, uma vez reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no imóvel deixou de existir, enquanto a referida indenização exige a prévia apuração do quantum em sede de liquidação. DA TAXA DE FRUIÇÃO Sobre a taxa de fruição, em que pese posicionamento anterior desta magistrada, convenço-me pela possibilidade de sua cobrança. Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se comprovada a efetiva utilização. Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, ainda houver saldo devedor a pagar, este ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar abusividade e enriquecimento ilícito. Isso porque, diferentemente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja, a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas. Ou seja, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a cláusula penal compensatória ou indenizatória prevista no contrato. Todavia, para a fixação da taxa de fruição, deve-se apurar, por meio de liquidação de sentença, o valor devido ao longo do período de inadimplemento, considerando a utilização indevida do imóvel pelos requeridos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, com a consequente reintegração da posse do imóvel à autora; Condenar a autora a devolver aos réus 80% dos valores pagos, devendo ser compensada a indenização de 20% do valor das parcelas quitadas pelos réus, devidamente atualizado, a título de cláusula penal; Determinar a apuração da indenização por benfeitorias em sede de liquidação de sentença; Condenar os réus ao pagamento de taxa de fruição, a ser apurada em liquidação de sentença, pelo período de inadimplemento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. Juíza assinante.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:39
Procedência em Parte
09/10/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 07:50
Movimentação processual
08/10/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:08
Publicação
07/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: FABIULA BARROS PINTO e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 5 de junho de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de junho de 2024 Processo Nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:52
Ato ordinatório
05/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 10:50
Petição (Contestação)
23/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 12:50
Mandado
22/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:21
Mandado
30/08/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 10:04
Documento (Mandado)
25/05/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2022, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2022, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2022, 11:22
Mandado
16/02/2022, 14:46
Mandado
16/02/2022, 14:35
Mandado
16/02/2022, 14:33
Mandado
15/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: FABIULA BARROS PINTO e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça de IDs 33455151 e 33455156,bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2021. ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2021 Processo Nº: 0807750-35.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:43
Ato ordinatório
01/09/2021, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2021, 08:39
Decurso de Prazo
09/03/2021, 04:57
Decurso de Prazo
09/03/2021, 04:56
Mandado
05/03/2021, 12:35
Mandado
05/03/2021, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): Nome: FABIULA BARROS PINTO Endereço: Rua Q-6, s/n, quadra 233, lote 023, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA Endereço: RUA Q6, QD 233 LT 023, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0807750-35.2020.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel aos réus que aparentemente residem no mesmo. Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse. Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação. Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto e os mesmos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito. Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional. Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). Após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, 28 de janeiro de 2021. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A): Nome: FABIULA BARROS PINTO Endereço: Rua Q-6, s/n, quadra 233, lote 023, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MEGARON DE ASSIS CHAVES DE SOUZA Endereço: RUA Q6, QD 233 LT 023, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0807750-35.2020.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial com pedido liminar de reintegração de posse c/c perdas e danos, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel situado no endereço do(s) requerido(s), ao argumento de que está caracterizada a mora e resolvido o contrato entre as partes. Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. É fato inconteste que o contrato firmado entre os litigantes transferiu a posse do imóvel aos réus que aparentemente residem no mesmo. Assim, dada a natureza da ação entendo inviável a concessão da tutela de urgência, restando necessária a prévia resolução do contrato para, em sendo procedente, reintegrar o autor na posse. Por estas razões, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC, uma vez que não vislumbro nesse momento processual a possibilidade de conciliação. Neste sentido, ressalto que somente nesta vara tramitam dezenas de processos com o mesmo objeto e os mesmos requeridos, nas quais as audiências de conciliação designadas restaram infrutíferas dada a indisposição das partes para a autocomposição prévia, mesmo naquelas em que houve propostas do juízo para a tentativa de resolução amistosa do conflito. Assim, entendo que a designação da audiência inicial de conciliação/mediação neste caso provoca apenas um prolongamento desnecessário à entrega da prestação jurisdicional. Friso, porém, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). Após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, 28 de janeiro de 2021. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito