Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SEBASTIAO BATISTA DE SOUZA
Requerido: GIAN CARLO JADJISKI e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0001563-64.2008.8.14.0040
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado GIAN CARLO JADJISKI (ID nº 171754319), na qual se requer a desconstituição da constrição judicial incidente sobre 5,55% das cotas do capital social da empresa Marabá Motores e Equipamentos EIRELI (CNPJ: 04.785.259/0001-46), sob a alegação de que o executado não integra o quadro societário da referida empresa, que pertenceria exclusivamente a CLARA FELIX JADJISKI. O exequente apresentou manifestação (ID nº 172121392) pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando que os bens indicados correspondem ao quinhão hereditário atribuído ao executado no inventário do espólio de TEUGENILIO RASFASKI JADJISKI, processado sob o nº 0808298-62.2021.8.14.0028, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA, e que o casamento de Teugenilio com Clara foi celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a saber se a penhora de 5,55% das cotas sociais da empresa Marabá Motores e Equipamentos EIRELI incide sobre bem pertencente ao executado ou a terceiro estranho à lide. Conforme se extrai do documento societário juntado pela própria impugnante (ID nº 171754321), a empresa originalmente denominada Marabá Motores e Equipamentos Ltda. tinha como sócios TEUGENILIO RASFASKI JADJISKI, detentor de 125.000 cotas, e CLARA FELIX JADJISKI, detentora de outras 125.000 cotas. Em 18 de junho de 2021, Teugenilio transferiu a sua participação acionária a Clara, ocasião em que a empresa foi transformada em EIRELI. Ocorre que ambos os cônjuges eram casados em regime de comunhão universal de bens, conforme expressamente consignado no próprio ato de transformação societária. Por força desse regime, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, independentemente de constarem formalmente registrados em nome de um ou outro consorte. Assim, ainda que a transferência das cotas tenha ocorrido entre os cônjuges em vida, tal circunstância não elide a comunicabilidade do patrimônio comum, mormente porque o próprio Teugenilio Rasfaski Jadjiski era cotista originário da empresa. Nesse contexto, ao falecer Teugenilio, as cotas integralmente detidas por Clara, em razão do regime de comunhão universal, integraram o acervo patrimonial submetido a inventário (processo nº 0808298-62.2021.8.14.0028), sendo submetidas ao procedimento sucessório com reserva da meação da viúva e partilha do remanescente entre os herdeiros, incluindo o executado Gian Carlo Jadjiski, ao qual foi atribuída fração de 5,55% das cotas, conforme formal de partilha acostado aos autos (ID nº 165406153). Registre-se que a própria impugnante participou ativamente do processo de inventário, sem opor qualquer resistência à inclusão das referidas cotas no monte partilhável. A sua insurgência atual, em sentido diametralmente oposto à conduta anterior, configura comportamento processual contraditório inadmissível, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a penhora sobre quinhão hereditário é plenamente viável, uma vez que o herdeiro, desde a abertura da sucessão, adquire a posse e a propriedade da herança, na forma do artigo 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), respondendo sua fração ideal pelo adimplemento de suas obrigações. A constrição, nessa hipótese, recai tão somente sobre a parte ideal do devedor, sem atingir a meação do cônjuge sobrevivente ou os quinhões dos demais herdeiros, o que afasta qualquer alegação de penhora sobre bem de terceiro. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.330.165/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0817208-94.2023.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 09/07/2024. A alegação de que a empresa possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto também não socorre a impugnante, uma vez que a penhora não recai sobre o patrimônio da pessoa jurídica em si, mas sobre a participação societária titularizada pelo executado, que constitui bem de sua esfera patrimonial passível de constrição, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado GIAN CARLO JADJISKI (ID nº 171754319), por ausência de fundamento fático e jurídico apto a ensejar a desconstituição da constrição realizada. Mantenho, portanto, a penhora sobre 5,55% das cotas do capital social da empresa Marabá Motores e Equipamentos EIRELI (CNPJ: 04.785.259/0001-46), determinando o prosseguimento regular da execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o incidente. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente, deixo de acolhê-lo neste momento, por entender que o exercício do direito de defesa, ainda que infundado, não configura, por si só, litigância de má-fé, resguardada a reanálise da questão ao longo do processo caso se verifique conduta manifestamente protelatória. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)