Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0001583-24.2017.8.14.0110 MONITÓRIA (40) POLO ATIVO Nome: R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, Quadra 16, Lote. 1 e 2, RAC COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-765 POLO PASSIVO Nome: ARILDO MAI Endereço: RODOVIA PERIMETRAL NORTE, s/n, KM 178, BAIRRO AGUA FRIA, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 SENTENÇA
Trata-se de ação monitoria ajuizada por R. A. C. COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em desfavor de ARILDO MAI, qualificadas na inicial, em 23/02/2017. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a expedição do mandado de pagamento. Contudo, até hoje, em que pese as diligências empreendidas, o requerido não foi encontrado, motivo pelo qual a parte autora foi intimada, através do seu patrono, para impulsionar o feito e deixou transcorrer o prazo in albis. Também houve a intimação pessoal da parte Requerente, via oficial de justiça, sob pena de extinção do feito (id. 106317233), contudo se manteve inerte e decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inercia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, fora determinado que a parte Autora manifestasse interesse no feito e o impulsionasse com requerimento de diligências que entendesse necessárias, contudo, ainda que intimada por duas ocasiões, via patrono e pessoalmente, se manteve inerte, o que, a meu juízo, configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do Autor na resolução da demanda. Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de ofício, em respeito ao Princípio da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providencias legais já adotadas, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de alimentos, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a falta de resistência. Oportunamente, dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente.