Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0002687-65.2012.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: BANCO VOLKSWAGEN SA Endere�o: desconhecido Nome: A M OLIVEIRA MELO SILVA - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Feitas essas considerações passo ao exame do caso em concreto. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). De outro lado, nota-se que o marco inicial da prescrição se deu em 18/03/2016, data de vigência do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata se ação executiva que tramitava sob a égide do antigo CPC/1973, conforme norma de transição encartada no art. 1056 do CPC. Quanto à suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, entendo que essa se operou de forma automática, desde a data em que exequente teve ciência da infrutividade da diligência de tentativa de localização do executado, o que ocorreu, no caso dos autos, em 01/03/2019 (id 55628128- Pág. 1). Com isso, tendo em conta a regra de transição do art. 1056 do CPC e o prazo prescricional previsto para o título de crédito exequendo, o termo final da prescrição é 01/03/2023. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreram mais de 03 anos sem que se conseguisse satisfazer a pretensão, não havendo qualquer fator impeditivo/suspensivo/interruptivo de sua contagem, razão pela qual o crédito exequendo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. O fundamento dessa norma reside no princípio da eficiência e na necessidade de conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente em trâmite sem perspectiva de satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a legislação estabelece um fluxo normativo específico para caracterização da prescrição intercorrente, exigindo a suspensão da execução quando não forem localizados o devedor ou seus bens (CPC, art. 921, §1º). Durante o prazo de um ano de suspensão, também fica suspenso o prazo prescricional. No presente caso, considerando que a execução tramita há mais de vinte anos sem qualquer medida constritiva frutífera, está evidente a caracterização da prescrição intercorrente, tornando inevitável a extinção da execução. Ademais, a duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe limites à perpetuidade das execuções infrutíferas. A inexistência de atos eficazes para a satisfação do crédito por mais de duas décadas corrobora a necessidade de se reconhecer a prescrição, sob pena de afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo e à previsibilidade das relações jurídicas. No tocante à necessidade de intimação prévia do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, entendo que essa exigência deve ser flexibilizada quando a situação fática demonstra de forma inequívoca a ocorrência da prescrição. Isso se justifica pelo fato de que o contraditório, embora essencial ao devido processo legal, não é absoluto e deve ser ponderado diante da evidente impossibilidade de satisfação do crédito. Diante do decurso de mais de vinte anos sem qualquer constrição patrimonial exitosa, a extinção da execução por prescrição intercorrente não configura violação ao contraditório, pois este deve ser interpretado de forma compatível com os princípios da eficiência processual e razoável duração do processo. Portanto, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e dos princípios que orientam a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do processo executivo, evitando-se a eternização de litígios sem perspectiva concreta de solução. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)