Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(A): ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO.
APELADO: SANDRO BRUGGER NOVAES. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. -APELAÇÃO N° 0003539-89.20148140301.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, tramitada no juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, ajuizada em face de SANDRO BRUGGER NOVAES. A sentença objeto deste recurso foi prolatada com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de citação válida (art. 485, VI, do CPC), deve ser cassada, ao argumento de que não houve inércia da parte autora, mas sim sucessivas falhas na prestação jurisdicional que impediram a efetivação da citação do réu. Aduz que, desde o ajuizamento da ação monitória, adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive indicando endereços, requerendo expedição de cartas precatórias e recolhendo as custas pertinentes, tendo o processo permanecido paralisado por longos períodos por motivos imputáveis exclusivamente ao aparato judiciário. Defende, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC, bem como precedentes jurisprudenciais que exigem a intimação pessoal do credor para sua configuração. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com a efetivação da citação do réu. Sem Contrarrazões a apelação. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da sentença que extinguiu o feito monitório sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da não realização da citação do réu, mesmo após tentativas frustradas de localização. O caso não necessita de maiores delongas. Como se verifica, a extinção do feito se deu em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que, o juízo originário afirma que o autor deixou de cumprir as diligências determinadas, a fim de possibilitar a devida citação, tendo permanecido inerte quando instado para tanto, situação enquadrada na previsão do inciso VI do artigo 485 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas intermediárias necessárias ao andamento do feito (ID 33876909) e manteve-se silente. Além disso, verifico que a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais referentes a carta precatória (ID 33876918) e também não apresentou manifestação nos autos. No caso em tela, não se trata de hipótese do art. 485, III, mas sim do inciso IV, que trata da ausência de pressuposto processual. Nesse contexto, a intimação pessoal da parte não é exigida, bastando, como ocorreu, a intimação do advogado constituído para cumprimento de diligência essencial ao regular desenvolvimento do feito. Desse modo, diante da ausência de citação válida e da comprovada insuficiência das diligências adotadas pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, 30 de abril de 2026. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator