Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800026-36.2019.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: AMANCIO ALVES DA COSTA NETO Endereço: SITIO VALE CRISTAL, REGIAO CONTINENTAL, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: DELCIDIA MARIA DOS SANTOS COSTA Endereço: SITIO VALE CRISTAL REGIAO CONTINENTAL, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: OLAIR ALBERTO DAS DORES Endereço: SITIO VALE DO SOL, REGIAO CONTINENTAL, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por BANCO DA AMAZONIA S/A, por intermédio de causídico constituído, em face de AMANCIO ALVES DA COSTA NETO, DELCIDIA MARIA DOS SANTOS COSTA e OLAIR ALBERTO DAS DORES, partes qualificadas nos autos. Funda-se a ação na cobrança de crédito constituído via cédula de crédito bancário (CCB), cujo valor, na origem, era de R$ 77.765,42. Determinada a emenda da inicial para a juntada do título original (ID 8288511). Recebida a inicial, fixou-se honorários advocatícios de 10% e determinou-se a citação do executado para pagamento (ID 12288686). O devedor foi citado por Oficial de Justiça (ID 14162318). Petição do exequente solicitando prazo para negociação com o executado (ID 14498161). Novo petitório solicitando o prosseguimento da execução com a penhora da garantia pignoratícia (reses bovinas) (ID 16872143). Diligências de penhora infrutíferas (ID 47593938 e 97759023). O exequente peticionou informando que os executados pagaram a dívida (ID 129762140). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do Código de Processo Civil traz à lume as hipóteses de extinção do processo executivo: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso sob análise, o exequente compareceu ao feito para informar o pagamento extrajudicial da dívida. Isso posto, estando a obrigação satisfeita, a execução não tem mais razão de existir (CPC, art. 924, II). 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, ante o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 3.2 Sendo o pagamento oriundo de acordo firmado entre as partes no bojo do processo, CONDENO os transigentes ao pagamento de custas processuais conforme acordado ou, silente, divididas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC, estando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem (CPC, art. 90, §3º). 3.3 Não há qualquer ordens de constrição a serem levantadas, uma vez que todas as tentativas de penhora restaram frustradas. 3.4 Intimem-se as partes via sistema eletrônico e DJE. 3.5 Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. 3.6 Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas sucumbenciais, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 3.7 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito