Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA, MARILDA NOBRE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida para renegociação e novação de dívidas anteriores. A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente ao débito decorrente do inadimplemento contratual. Os agravantes sustentaram a inadequação do julgamento monocrático, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, a necessidade de apresentação dos contratos originários, a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ e a incidência da Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (iv) verificar se a alegação de novação afasta a necessidade de apresentação dos contratos anteriores e a incidência da Súmula 286 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores e do tribunal local, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do regimento interno. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A alegação genérica de abusividade de encargos não justifica a realização de perícia contábil quando desacompanhada de contracálculo, prova técnica ou demonstração concreta de irregularidade. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de memória de cálculo atualizada, demonstra a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, constituindo prova escrita idônea para a ação monitória. A documentação apresentada discrimina expressamente as operações renegociadas, os valores incorporados, os encargos pactuados e o plano de pagamento, evidenciando a novação da dívida. A novação contratual extingue as obrigações anteriores e torna desnecessária a apresentação dos contratos originários quando inexistente indicação específica de ilegalidades concretas nos ajustes antecedentes. A impugnação dos encargos financeiros não prospera diante da ausência de prova capaz de infirmar a validade das cláusulas livremente pactuadas. A sentença apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A discussão relativa ao superendividamento e à revisão ampla das obrigações originárias demanda via processual própria, não interferindo na higidez da prova escrita apresentada na ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia encontra solução em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do tribunal local. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 3. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo atualizado do débito constitui prova escrita apta a embasar ação monitória. 4. A novação expressamente documentada afasta a necessidade de apresentação dos contratos originários e torna inaplicável a Súmula 286 do STJ na ausência de alegação concreta de ilegalidade dos ajustes anteriores. 5. Alegações genéricas de abusividade contratual não afastam a exigibilidade da dívida sem a correspondente demonstração técnica ou documental. 6. A discussão sobre superendividamento não impede a constituição do título executivo judicial quando presentes os requisitos da ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 700, 702, § 8º, 932, IV e V, 1.021, § 3º e § 4º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AREsp 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22.05.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0010418-83.2018.8.14.0136, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 07.11.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0717139-28.2023.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 06.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5237761-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publ. 31.07.2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTES: SILVIO RAMOS DA SILVA e MARILDA NOBRE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800716-36.2019.8.14.0301
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800716-36.2019.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SILVIO RAMOS DA SILVA e MARILDA NOBRE DA SILVA contra decisão monocrática de ID 31468730, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face dos ora Agravantes. A APELAÇÃO CÍVEL foi interposta por SILVIO RAMOS DA SILVA e MARILDA NOBRE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, na AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedente a demanda, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 359.152,84 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). BREVE RETROSPECTO O Banco do Brasil S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de Silvio Ramos da Silva e sua esposa Marilda Nobre da Silva, em razão do inadimplemento de obrigação contratual. Em 23/11/2017, o requerido emitiu Cédula de Crédito Bancário nº 492.801.915, vinculada à sua conta corrente, no valor de R$ 251.054,53, com vencimento final em 05/11/2025, destinada à quitação de operações anteriores. O contrato previa pagamento em 92 parcelas mensais de R$ 6.475,10, com juros de 2% ao mês (26,82% ao ano), garantido por hipoteca de primeiro grau. Informou que os devedores deixaram de adimplir as prestações a partir de abril de 2018, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, com a consequente incidência dos encargos contratuais. Aduziu que, após tentativas extrajudiciais infrutíferas, o Banco ajuizou a presente demanda visando à cobrança do valor atualizado de R$ 359.152,84, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Instruiu a demanda com estatuto social (31379250); Procuração (31379251 e 31379252; Ata do CA de 16.09.2013 (31379253); Cédula de Crédito Bancário nº 492.801.915 (31379255); Demonstrativo de Cálculo (31379256); Guia de Custas (31379257 31379258). Silvio Ramos da Silva e Marilda Nobre da Silva opuseram Embargos à Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais como o contrato completo e os extratos bancários. Sustentam que os documentos juntados — uma cédula de crédito bancário e uma planilha de débitos — são insuficientes para comprovar a existência, liquidez e exigibilidade da dívida de R$ 359.152,84, requerida pelo banco. Pleiteiam, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando carência de ação e ausência de pressupostos processuais, como prova escrita apta à ação monitória. No mérito, os embargantes impugnam o valor da dívida e denunciam a cobrança de encargos abusivos, como juros capitalizados, juros efetivos superiores ao pactuado, inserção do Custo Efetivo Total (CET) e outras cláusulas que consideram excessivamente onerosas. Requerem a revisão do contrato e a produção de prova pericial contábil para aferição do real valor devido, já que diversos pagamentos foram efetuados ao longo da relação contratual e não foram devidamente considerados. Alegam que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pedem a inversão do ônus da prova. Por fim, requerem a concessão de justiça gratuita, a suspensão de eventual mandado de pagamento (com base no art. 702, §4º do CPC), e a juntada de contratos anteriores e extratos bancários vinculados à dívida. Postulam ainda a compensação e/ou repetição do indébito e que, ao final, sejam julgados procedentes os embargos, com a consequente improcedência da ação monitória por ausência de título líquido, certo e exigível. (31379439 - Petição) O Banco do Brasil S.A. requer a improcedência dos embargos monitórios opostos por Silvio Ramos da Silva e Marilda Nobre da Silva, defendendo que a documentação anexada (inclusive a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito) é suficiente, válida e clara, conforme o art. 700 do CPC. Alega que não houve comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, e que os embargantes não apresentaram planilha de cálculos nem comprovaram excesso de cobrança. Sustenta ainda que os juros cobrados estão dentro da média de mercado e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Por fim, se manifesta contra a inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial, salvo se os autores custearem. Pede a rejeição total dos embargos e o prosseguimento da ação monitória. (31379463 - Petição) Transcrevo a SENTENÇA objurgada (id.31379468): (...) A alegação de falta de documento é insubsistente. O contrato anexado aos autos e a memória do débito atualizada demonstram a relação contratual, bem como a mora do réu, sendo tais documentos suficientes para fundamentar o pedido. Dessa forma, não acolho a preliminar de inépcia da inicial.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual o autor afirmou ser credor do réu no valor de R$ 359.152,84, referente ao débito oriundo do contrato entabulado entre as partes. De sua parte, o réu não negou o negócio jurídico alegado pelo autor, de forma que a existência da dívida é fato incontroverso. O Código de Processo Civil expressamente enuncia: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel; Nossos tribunais têm reiteradamente decidido que o documento hábil para embasar a ação monitória é aquele que se reveste de um mínimo de literalidade a demonstrar a existência da dívida e seu quantum. No caso concreto, o autor relata que a dívida em questão é oriunda de contrato de crédito bancário, observando-se que o negócio jurídico não foi impugnado pelo réu. É oportuno salientar, ainda, que os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato, comprovam plenamente o fato constitutivo do direito do autor, portanto, cabia ao réu provar concretamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, mas não o fez. Nesse caso, poderia ter acostado aos autos comprovante de pagamento das parcelas da dívida.
Ante o exposto, procedente o pedido do autor, e, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processe prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. (31379468 - Sentença) Opostos Embargos de Declaração o recurso foi rejeitado (31379477 - Sentença). Inconformados Silvio Ramos da Silva e Marilda Nobre da Silva interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., a qual foi instruída com cédula de crédito bancário e planilha unilateral de débitos. Preliminarmente, sustentam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, já que não foram enfrentadas questões relevantes como a gratuidade, a produção de prova pericial e a ausência de liquidez da dívida. Alegam que o julgamento antecipado impediu o contraditório e a ampla defesa, pois a complexidade contratual exigiria apuração técnica para validação do débito. Requerem, assim, a anulação da sentença e reabertura da instrução com exibição de documentos e realização de perícia contábil. No mérito, argumentam que a prova apresentada na ação monitória é insuficiente para constituir título executivo judicial, pois não comprova a origem nem a evolução do débito, agravada por ausência de extratos bancários e novações anteriores. Sustentam ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando abusiva a cobrança de encargos e a condição de superendividamento dos apelantes, idosos e com renda comprometida. Pedem a concessão da gratuidade, atribuição de efeito suspensivo à apelação, reforma ou anulação da sentença e reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados. (31379479 - Apelação) O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões à apelação, requerendo a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória. Rebateu todas as alegações dos apelantes, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional, nem cerceamento de defesa, já que os documentos anexados são suficientes e os réus não apresentaram planilha de valores nem demonstraram abusividade dos encargos. Defendeu que a cédula de crédito bancária é título líquido e exigível, que não há comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, e que não há fundamentos para concessão de efeito suspensivo à apelação. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. (31379482 - Contrarrazões) Proferi a decisão monocrática agravada de ID 31468730, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por SILVIO RAMOS DA SILVA e MARILDA NOBRE DA SILVA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, em Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 359.152,84, correspondente a Cédula de Crédito Bancário emitida em 23/11/2017 para novação de dívidas anteriores. 2. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e abusividade dos encargos. Requereram gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, revisão contratual e produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de débitos juntadas são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é necessária a juntada de contratos anteriores diante da alegação de novação. III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático foi admitido com base no art. 932, IV e V, do CPC, e art. 133 do RITJPA, dada a jurisprudência pacificada sobre a matéria. 5. Concedida gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, em razão da idade avançada e comprometimento da renda familiar dos apelantes. 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada: o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligência considerada desnecessária (art. 371 do CPC). A documentação juntada era suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo prova de irregularidades nos valores cobrados. 7. A Cédula de Crédito Bancário apresentada preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, demonstrando de forma clara a novação da dívida, os encargos e o plano de pagamento, além de estar acompanhada de planilha de débito atualizada. 8. A alegação de ausência de contratos anteriores foi afastada diante da expressa novação, não sendo necessária sua apresentação (inaplicabilidade da Súmula 286 do STJ). 9. Ausente prova técnica ou planilha contrária aos cálculos apresentados pelo banco, não se comprovou a abusividade dos encargos pactuados. 10. Também não houve negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha de débito atualizada, é prova escrita hábil à instrução da ação monitória, ainda que ausentes os contratos anteriores, se demonstrada a novação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, indefere produção de prova técnica por entender suficientes os elementos dos autos. 3. Alegações genéricas de abusividade ou de ausência de documentos não infirmam a higidez da obrigação se desacompanhadas de contraprova. 4. A ausência de extratos ou contratos anteriores é irrelevante diante da novação expressa e documentada da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 700, 702, 926, 932, 133, 355, 371, 487, 926, 927; CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV e XIV; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 843.680, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/04/2023; TJDF, ApCiv 07171392820238070007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 06/08/2024; TJPA, ApCiv 00104188320188140136, Rel. Des. Amílcar Guimarães, j. 07/11/2023. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente AGRAVO INTERNO no ID 33386684. Em suas razões, argumentam que o julgamento monocrático foi incabível, pois a matéria seria complexa e controversa, envolvendo a intersecção de múltiplos temas que não estariam pacificados. Defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial seria o único meio de defesa técnica do consumidor idoso contra a instituição financeira. Alegam a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ para permitir a revisão de ilegalidades em contratos anteriores, afirmando que a novação não "apaga" o passado. Invocam, ainda, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), aduzindo que são idosos com renda comprometida e que a decisão ignorou os deveres de lealdade e proteção ao mínimo existencial. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos. Assim, não assiste razão ao recorrente. Explico. Com efeito, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria. Imperioso ressaltar que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia, à suficiência da Cédula de Crédito Bancário para instruir a ação monitória e à possibilidade de revisão de contratos anteriores diante da alegação de novação e superendividamento. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação do julgamento monocrático. O art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como o art. 133 do RITJPA, autorizam o Relator a julgar o recurso individualmente quando a matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Corte. Como se verá, os temas tratados (cerceamento de defesa em perícia e novação em CCB) possuem ampla jurisprudência consolidada, o que justifica a celeridade processual buscada pela via monocrática. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo teria indeferido indevidamente a produção de prova pericial contábil, ensejando o julgamento antecipado da lide. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais consagra o entendimento segundo o qual o magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém ampla liberdade para apreciar a conveniência e a necessidade da sua produção, sendo-lhe facultado indeferir diligências reputadas protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa linha decisória: “Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.” (AgInt no AgInt no AREsp 843.680, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe 28/04/2023). Também se decidiu no mesmo sentido: “O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. [...] Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023). E ainda: “Segundo a jurisprudência pátria, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que não tem utilidade para a finalidade almejada, que exige prova documental.” (TJMT, AI 1018644-54.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21/08/2024). No presente caso, a controvérsia está circunscrita à existência, liquidez e exigibilidade do crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário emitida pelos apelantes, acompanhada de planilha de débito atualizada.
Trata-se de prova documental que, por sua natureza e grau de literalidade, atende aos requisitos mínimos para o ajuizamento da ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de abusividade de encargos ou de falta de detalhamento contábil não é suficiente, por si só, para justificar a realização de prova técnica, sobretudo na ausência de qualquer demonstração minimamente idônea de irregularidade concreta nos valores cobrados ou da efetiva quitação parcial da obrigação. Acresça-se que os embargantes não apresentaram contracálculo, planilha própria ou qualquer documentação que indicasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a invocar, em tese, a complexidade da relação contratual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para a dilação probatória. Tal postura processual revela-se insuficiente para afastar a convicção do juízo de primeiro grau quanto à desnecessidade de instrução complementar, máxime quando os elementos já constantes dos autos são robustos e aptos à formação de juízo de mérito, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial da Ação Monitória, quando instruída com instrumento referente a crédito direto ao consumidor firmado eletronicamente em canal de autoatendimento e com planilha indicando os valores inadimplidos e a memória de cálculo do débito com incidência dos juros, documentos aptos e suficientes para fundamentar o pleito, em respeito ao disposto nos artigos 330 e 700 do CPC/15. 2. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 3. Aplicam-se ao caso as normas do Direito do Consumidor, visto que Autor e Réu se amoldam aos conceitos previstos no caput dos artigos 3º e 2º do CDC, respectivamente. 4. Ainda que a inversão do ônus da prova se trate de um direito básico do consumidor, ele somente incidirá, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5. Na hipótese dos autos, a pretendida inversão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a prova documental coligida aos autos esclareceu devidamente os fatos, sendo suficiente para o exame do litígio. Ademais, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, incabível a inversão do ônus da prova na fase recursal. 6. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7. O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8. Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que ?a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores?, a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07171392820238070007 1902934, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. I. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deve ser afastada quando novada a dívida, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 286 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tornando desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. II. Porque a Cédula de Crédito Bancário litigiosa encerra o (s) negócio (s) jurídico (s) antecedentes, consubstanciando-se em verdadeira novação da dívida, não há a possibilidade de se revisar os negócios antecedentes. III. Agiu com acerto o magistrado singelo ao refluir do posicionamento anteriormente adotado e indeferir o pedido dos réus/apelantes de juntada dos contratos pretéritos, dando por encerrada a instrução processual, julgando, na sequência, procedente o pedido inicial. IV. As partes, quando intimadas, não manifestaram pela produção de outras provas a ensejar o prosseguimento da instrução processual, mas tão somente pela exibição dos contratos pretéritos. V. A Cédula de Crédito Bancário litigiosa reveste-se de autonomia, sendo prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para evidenciar o direito do autor/apelado de exigir dos réus/apelantes o pagamento de quantia em dinheiro. VI. O magistrado singular não afronta a preclusão pro judicato ao refluir do posicionamento anteriormente adotado, porque aquele foi adotado tomando por base premissa fática equivocada, ou seja, o Julgador decidiu novamente questão já apreciada, mas sob condições de fato distintas. VI. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, pelo que, tendo em conta que correta a decisão agravada, não há se falar em anulação da sentença apelada porque estava pendente de julgamento o Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu a exibição dos contratos anteriores, no qual havia ordem de suspensão do processo principal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 52377617920218090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2. O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3. A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes. Preliminar arguida rejeitada. 4. No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários. Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5. Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6. O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte. (TJ-DF 07289702820228070001 1726434, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. NO MÉRITO. - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - NOVAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO 1 – A fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. Preliminar de ausência de fundamentação Rejeitada 2 – Perícia contábil desnecessária ao deslinde da demanda. Preliminar de cerceamento de defesa Rejeitada. No Mérito: É suficiente a instruir a ação monitória a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha que demonstre a origem e evolução da dívida cobrada, a forma de cálculo e os encargos aplicados 3 - Caracterizada a novação por meio de novo contrato, que substitui obrigação anterior, extinguindo-se a dívida primitiva, resta afastada a aplicação da Súmula 286 do STJ, dispensando-se a apresentação dos contratos originários. 4 - Não merecem acolhida os embargos monitórios quando não demonstrado pelo devedor o efetivo excesso de cobrança. 5 – Recurso conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00104188320188140136 17034121, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, à luz dos autos, não se identifica qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O julgamento antecipado da lide se deu de forma motivada, com base em documentos idôneos, sendo legítima a opção do juízo monocrático por rechaçar a dilação probatória, em estrita conformidade com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade jurisdicional. Afasta-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO Com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a propositura de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que esta revele, com razoável grau de certeza e literalidade, a existência de obrigação líquida e exigível. No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário de nº 492.801.915, emitida por SILVIO RAMOS DA SILVA em 23/11/2017, atende com suficiência os requisitos legais para tal finalidade, pois consubstancia confissão expressa da dívida novada, indica de forma minuciosa a origem do débito, os valores contratados, os encargos pactuados, o plano de amortização e a forma de execução da obrigação, incluindo a constituição de hipoteca como garantia. Importa destacar que a Cédula de Crédito Bancário encontra-se disciplinada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que em seu artigo 28 consagra sua natureza de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente. Ademais, nos termos do artigo 29 da referida norma, a Cédula de Crédito Bancário deve conter requisitos essenciais que foram rigorosamente observados no presente caso, a saber: a denominação do título, a promessa de pagamento em dinheiro, a indicação das datas e valores das prestações ou critérios de cálculo, o nome da instituição credora, a data e local de emissão, e as assinaturas do emitente e do garantidor. Todos esses elementos constam expressamente do instrumento apresentado, o qual, inclusive, foi formalizado em conformidade com as exigências legais quanto à sua forma e conteúdo, vejamos: CEDULA DE CREDITO BANCARIO Nr. 492.801.915 1. EMITENTE: Nome / Razão Social: SILVIO RAMOS DA SILVA CPF / CNPJ 038.890.332-53 Conta Corrente 000.157.105-2 Agencia: 1882-1 (...) 2. DADOS DA OPERAÇÃO 2.1. Valor da Operação: R$251.054,53 (duzentos e cinquenta e um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e tres centavos) 2.2. Valor da prestação: as parcelas no valor nominal de R$6.475,10 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos) 2.3. Vencimento final: 05/11/2025 2.4. Vencimento 1° parcela: 05/04/2018 Vencimento última parcela: 05/11/2025 2.5. Encargos Financeiros: Taxa Efetiva: 2% a.m. Taxa Efetiva: 26,82 %a.a. 2.6. Data-base para o débito em cada mês: 05. A 05 de novembro de 2025 pagarei(mos) por esta CEDULA DE CREDITO BANCARIO, em moeda corrente nacional, nos termos da cláusula Forma de Pagamento, abaixo, ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília (DF), por sua Dependência GECOR ING BELEM-PA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° 00.000.000/4376-11, ou à sua ordem, na praça de pagamento indicada na cláusula local de pagamento, a dívida líquida, certa e exigível, correspondente ao valor do crédito indicado no item "DADOS DA OPERACAO" acima, acrescido dos encargos financeiros previsto nesta cédula. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - A presente CEDULA DE CREDITO BANCARIO é emitida nos termos da Lei nr. 10.931, de 02 de agosto de 2004. DESTINAÇÃO DO CRÉDITO Depois de registrado este Instrumento, o valor contratado, especificado no item "DADOS DA OPERACAO" do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas(nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes, a seguir indicadas: Linha de Crédito Nº do Contrato Valor do Contrato (R$) Saldo Devedor (R$) Observação BB CREDITO BE 877567208 R$ 10.695,09 R$ 10.589,27 (1) BB CREDITO RE 878202177 R$ 16.834,27 R$ 18.283,02 (1) BB CREDITO BE 878790242 R$ 1.439,23 R$ 1.391,50 (1) BB CREDITO RE 879110557 R$ 17.873,66 R$ 18.728,43 (1) BB CREDITO 13 879643628 R$ 1.895,58 R$ 2.661,61 (1) BB RENOVAÇÃO 879643628 R$ 41.872,40 R$ 41.203,19 (1) BB CREDITO BE 882806769 R$ 926,55 R$ 989,42 (1) RENEGOCIAÇÃO 188200674 R$ 44.564,09 R$ 49.290,61 (1) RENEGOCIAÇÃO 188200679 R$100.802,57 R$107.917,48 (1) Obs.: (1) Saldo Vencido e Vincendo (2) Apenas Saldo Vencido Total das Dívidas R$251.054,53(duzentos e cinquenta e um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO - DECLARO-ME(AMO-NOS) CIENTE(S) DE QUE O SALDO DEVEDOR DA(S) OPERAÇÃO(ÕES) A SER(EM) LIQUIDADA(S) FOI ATUALIZADO ATÉ 23/11/2017, COM UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS CONTRATADOS, QUE RECONHEÇO(EMOS) COMO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, E QUE A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA PRESENTE RENEGOCIAÇÃO, INDEPENDENTE DA DATA DE EMISSÃO DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB, RETROAGIRÁ A ESSA DATA, A PARTIR DE QUANDO TAMBÉM SERÃO EXIGIDOS OS ENCARGOS FINANCEIROS DA PRESENTE RENEGOCIAÇÃO. PARAGRAFO SEGUNDO - O saldo vincendo das operações que tiverem apenas o saldo vencido renegociado remanesce devido e exigível nos termos e condições originalmente pactuados. A mencionada cédula incorpora de maneira explícita os valores de diversos contratos anteriores, discriminados individualmente com seus respectivos saldos devedores e condições de incorporação. O instrumento é assinado por ambos os devedores, SILVIO RAMOS DA SILVA e sua esposa MARILDA NOBRE DA SILVA, e está devidamente acompanhada de memória de cálculo detalhada, atualizada para fins de cobrança judicial, no importe de R$ 359.152,84. Referida documentação, ao contrário do alegado pelos apelantes, reveste-se de plena eficácia como prova escrita apta à formação do juízo monitório, conforme a sólida jurisprudência dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal. A impugnação genérica dos encargos financeiros, desacompanhada de qualquer prova técnica, planilha contábil ou contracálculo, não tem o condão de infirmar a higidez da obrigação. Igualmente, a alegação de ausência de extratos bancários ou contratos anteriores não prevalece, pois restou demonstrada a ocorrência de novação contratual, sendo desnecessária, por conseguinte, a apresentação dos instrumentos primitivos — inteligência que se extrai da jurisprudência consolidada, inclusive em relação à inaplicabilidade da Súmula 286 do STJ em hipóteses de novação expressa. Outrossim, não se vislumbra qualquer abuso na cobrança dos encargos previstos contratualmente, os quais foram expressamente pactuados pelas partes, com taxa efetiva de 2% ao mês e aplicação do sistema Price, cláusulas que, por si só, não caracterizam ilegalidade ou onerosidade excessiva, máxime diante da ausência de impugnação minimamente fundamentada e sem apresentação de contraprova. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se admitisse a sua incidência à espécie, não se vislumbra, à luz dos autos, qualquer vício de informação, desequilíbrio contratual flagrante ou abusividade manifesta nos encargos pactuados. Ademais, a pretendida inversão do ônus da prova não pode ser deferida em grau recursal, por se tratar de regra de instrução processual, a ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, o que não ocorreu por desnecessidade, como já fundamentado. Não merece acolhida, ainda, o pedido de anulação da sentença sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. A r. decisão de primeiro grau enfrentou com clareza os pontos controvertidos da demanda, não havendo omissão ou lacuna relevante a justificar sua nulidade. Por derradeiro, a discussão dos contratos originários e o superendividamento devem ser apurados em ação autônomomas. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 700 do CPC, restando configurada a existência de prova escrita idônea, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Assim, em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos. Logo, voto por negar provimento ao recurso da parte agravante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e a art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o Tema 1.201/STJ. É como voto. Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 10/07/2026