Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: (i) teve ciência tempestiva do cumprimento de sentença; (ii) garantiu integralmente o juízo mediante depósito do valor total cobrado (R$ 14.033,28); (iii) apresentou impugnação dentro do prazo legal, com argumentação detalhada sobre nulidade, excesso de execução e litigância de má-fé; e (iv) foi certificada a tempestividade das manifestações (Id. 165483934). Não há, portanto, qualquer prejuízo a ser declarado. Ademais, nos Juizados Especiais, a orientação é pela celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), devendo-se privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional em detrimento de formalismos que não comprometam a defesa das partes. Rejeito a preliminar de nulidade. II.2 – Do excesso de execução II.2.1 – Do erro na planilha original do exequente (dupla incidência de juros) Assiste razão ao executado no que tange à existência de erro material na planilha originalmente apresentada pelo exequente (Id. 141604920). Conforme se verifica, o exequente utilizou a Taxa Selic como indexador e, cumulativamente, aplicou juros moratórios simples de 1% ao mês.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801315-21.2022.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Bancários] Polo Ativo: RECLAMANTE: EMIDIO GARSONI DOS SANTOS Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 162811179), nos autos do cumprimento de sentença promovido por EMIDIO GARSONI DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJPA (Id. 139433006), de relatoria da Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 25/09/2024, que deu provimento ao recurso inominado do autor para: (a) condenar o banco a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária do recorrente a título de "CESTA B EXPRESSO 1", atualizados pela Taxa Selic a contar de cada desconto; (b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados pela Taxa Selic a partir do acórdão; e (c) determinar a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. O banco executado opôs embargos de declaração (Id. 139433009), os quais foram conhecidos e rejeitados pela 3ª Turma Recursal em 29/01/2025 (Id. 139433020), sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 21/03/2025 (Id. 139433023). O exequente requereu o cumprimento de sentença em 22/04/2025 (Id. 141604920), apresentando planilha de débito no valor de R$ 14.033,28, atualizado até março/2025. Recebida a petição como cumprimento de sentença, foi proferida decisão em 11/11/2025 (Id. 160847118) determinando a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 523, caput, do CPC, com as cominações legais (multa de 10% e honorários de 10%). O executado apresentou impugnação em 09/12/2025 (Id. 162811179), alegando, em síntese: (1) nulidade processual por ausência de intimação do patrono habilitado (Dr. Roberto Dórea Pessoa), eis que a intimação teria sido direcionada a advogado sem poderes, violando o art. 272, §5º, do CPC; (2) excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria cumulado indevidamente Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, gerando dupla incidência de juros; e (3) que o valor correto da execução seria de R$ 9.704,23, apresentando cálculo próprio. Requereu, ainda, efeito suspensivo, declaração de litigância de má-fé do exequente e homologação dos seus cálculos. O juízo encontra-se garantido por depósito de R$ 14.033,28. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Id. 163023146), reconhecendo o erro material na planilha original (cumulação de Selic com juros moratórios de 1%) e apresentando cálculo corrigido pelo sistema "Cálculo Jurídico", no valor de R$ 11.604,13 (Id. 163023148). Sustentou que o banco, ao apresentar cálculo de R$ 9.704,23, suprimiu a devolução em dobro determinada pelo acórdão, e impugnou as alegações de nulidade e de má-fé. Certidão de tempestividade da impugnação e da manifestação (Id. 165483934). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da alegação de nulidade por ausência de intimação do patrono O executado sustenta que houve nulidade processual porque a intimação para pagamento voluntário não teria sido direcionada ao advogado Roberto Dórea Pessoa, habilitado nos autos em 15/11/2024 (Id. 139433015), o que violaria o art. 272, §5º, do CPC, que dispõe: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." A alegação não prospera. Em primeiro lugar, observa-se que o próprio executado, por intermédio de seu patrono, apresentou a presente impugnação tempestivamente, dentro do prazo legal, demonstrando ciência inequívoca de todos os atos processuais. Ora, se o executado tomou conhecimento do cumprimento de sentença a tempo de apresentar defesa no prazo, inclusive com garantia integral do juízo por depósito, é evidente que não houve prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Complementarmente, o art. 282, §1º, do CPC, estabelece que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No caso concreto, o
Trata-se de evidente bis in idem, porquanto a Taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A questão é pacífica na jurisprudência do STJ. O Tema Repetitivo 112 firmou a tese de que a Taxa Selic, quando utilizada como índice de atualização, abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a título de juros. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.252.140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/09/2023. O acórdão exequendo foi expresso ao determinar a atualização "pela Taxa Selic", sem fazer qualquer referência a juros moratórios adicionais. Portanto, a aplicação cumulativa de Selic com juros de 1% ao mês configurou manifesto excesso de execução. O próprio exequente reconheceu o erro em sua manifestação (Id. 163023146), corrigindo os cálculos por meio de sistema especializado ("Cálculo Jurídico"). II.2.2 – Do cálculo apresentado pelo executado – supressão da devolução em dobro Todavia, o cálculo apresentado pelo executado (R$ 9.704,23) padece de vício igualmente grave: a supressão da devolução em dobro determinada expressamente no acórdão. O dispositivo do acórdão exequendo (Id. 139433006) é cristalino ao condenar o banco "a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária do recorrente a título de 'CESTA B EXPRESSO 1'". A devolução em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". A questão foi expressamente enfrentada no acórdão dos embargos de declaração (Id. 139433020). O título executivo transitado em julgado é imutável e faz lei entre as partes. Em sede de cumprimento de sentença, não é dado ao executado rediscutir o mérito da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). A tentativa do executado de calcular apenas a devolução simples, e não em dobro, constitui flagrante desrespeito ao título judicial, não podendo ser acolhida pelo Juízo. II.2.3 – Do valor correto da execução Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que o cálculo corrigido do exequente (Id. 163023148), elaborado por sistema especializado "Cálculo Jurídico", atende aos parâmetros fixados no acórdão exequendo: a) Dano material (devolução em dobro): O valor base dos descontos indevidos a título de "CESTA B EXPRESSO 1" foi de R$ 2.007,35, devendo ser devolvido em dobro, totalizando R$ 4.014,70 como principal. A atualização pela Taxa Selic desde a data do ajuizamento (17/11/2022) até 11/12/2025 resulta no fator de 1,446110, totalizando R$ 5.805,70. b) Dano moral: O valor de R$ 5.000,00 fixado no acórdão, atualizado pela Taxa Selic desde a data do julgamento (08/10/2024) até 11/12/2025, com fator de 1,159686, totaliza R$ 5.798,43. c) Valor total da execução: R$ 11.604,13 (onze mil, seiscentos e quatro reais e treze centavos). Note-se que o cálculo retificado do exequente não cumula Selic com juros moratórios adicionais – conforme se extrai expressamente do relatório do "Cálculo Jurídico" (Id. 163023148), que registra "Juros de Mora: Sem juros", aplicando exclusivamente a Taxa Selic como índice global de atualização, em perfeita conformidade com o acórdão exequendo e com a jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o valor correto do débito exequendo, atualizado até 11/12/2025, é de R$ 11.604,13. II.3 – Do pedido de efeito suspensivo O executado requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, conforme art. 52 da Lei 9.099/95). Nos termos do referido dispositivo, a concessão de efeito suspensivo exige cumulativamente: (i) garantia do juízo; (ii) fundamentos relevantes; e (iii) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, embora o juízo esteja garantido pelo depósito integral, a impugnação foi acolhida apenas parcialmente (exclusivamente quanto ao excesso de execução decorrente da dupla incidência de juros na planilha original), tendo sido rejeitada a tese principal do executado (supressão da devolução em dobro). Ademais, o valor correto já se encontra integralmente coberto pelo depósito realizado, inexistindo risco de dano ao executado. Indefiro o efeito suspensivo, eis que prejudicado diante da solução adotada. II.4 – Do pedido de litigância de má-fé O executado requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, ao argumento de que teria executado verba indevida, alterado a verdade dos fatos e provocado incidente infundado. Indefiro o pedido. A apresentação de planilha com erro de cálculo, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou conduta temerária, o que não se verifica no caso. O erro material (cumulação de Selic com juros moratórios) é equívoco comum em liquidações de sentenças que utilizam a Taxa Selic, e o exequente prontamente reconheceu o equívoco e retificou os cálculos assim que provocado pela impugnação, conduta compatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC). Tampouco se evidencia dolo na conduta do exequente, que corrigiu o erro e concordou com a devolução da diferença ao executado. Por outro lado, registro que o executado tampouco litigou de má-fé ao apresentar impugnação com cálculo diverso. Embora o cálculo do executado tenha suprimido a devolução em dobro – em flagrante contrariedade ao título –
trata-se de interpretação equivocada, e não necessariamente de conduta dolosa. Rejeito os pedidos recíprocos de litigância de má-fé. II.5 – Da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC Cumpre analisar a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. No caso, o executado não efetuou pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, tendo optado por depositar o valor em garantia do juízo e apresentar impugnação. O depósito em garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário para fins de afastar a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O depósito para garantia é ato de defesa, enquanto o pagamento voluntário é ato de satisfação da obrigação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Contudo, considerando que se trata de procedimento do Juizado Especial Cível e que o art. 52 da Lei 9.099/95 regulamenta a execução no âmbito dos JEC com regras próprias, sem previsão expressa da multa do art. 523, §1º, do CPC, e considerando ainda que a impugnação foi parcialmente acolhida (reconhecendo-se o excesso na planilha original), entendo prudente não aplicar a referida multa e honorários no caso concreto, em atenção aos princípios da simplicidade e equidade que regem os Juizados Especiais (art. 6º da Lei 9.099/95). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês na planilha original do exequente, e, por conseguinte: a) REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de intimação do patrono habilitado, ante a comprovada ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; b) HOMOLOGO o cálculo retificado apresentado pelo exequente (Id. 163023148), fixando o valor correto da execução em R$ 11.604,13 (onze mil, seiscentos e quatro reais e treze centavos), atualizado até 11/12/2025; c) REJEITO o cálculo apresentado pelo executado (R$ 9.704,23), porquanto suprime a devolução em dobro expressamente determinada no acórdão exequendo, em afronta à coisa julgada; d) DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, por intermédio de seus procuradores (MM Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ: 07.440.348/0001-49, Banco Bradesco, Ag. 1966, Conta Corrente 136553-3), no valor de R$ 11.604,13; e) DETERMINO a restituição do valor excedente de R$ 2.429,15 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) ao executado, na conta indicada na impugnação (Banco Bradesco, Ag. 4040, Conta Corrente 01-9); f) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por prejudicado; g) INDEFIRO os pedidos recíprocos de litigância de má-fé; h) Após a efetivação do levantamento e da restituição, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha