Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS - PA14563, RAIMUNDO ASCENCAO RIBEIRO GAIA - PA22163-A Nome: EDIELSON PROGENIO PANTOJA Endereço: RUA NEI NELSON PARIJOS, 23, PRIMAVERA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: ALTAIR BRITO MATOS Endereço: RUA NEI NELSON PARIJOS, 505, CAMETÁ PARK, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - 0801371-26.2024.8.14.0012 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIELSON PROGENIO PANTOJA em desfavor de ALTAIR BRITO MATOS, com o objetivo de reaver o crédito confessado pelo executado, decorrente de um empréstimo pretérito, totalizando na época da propositura a quantia de R$ 49.944,00 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais), conforme detalhamento apresentado na petição inicial (ID 115840221). O crédito exequendo está fundamentado em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 115844900), firmado em 15 de fevereiro de 2024, no qual o Executado reconheceu ser devedor da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.000,00. O contrato estipulou, expressamente, que o inadimplemento de qualquer parcela acarretaria o vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, com a incidência de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor devido à época da liquidação, além de honorários advocatícios extrajudiciais (Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta do ID 115844900). Recebida a inicial, o Despacho de ID 123799238, determinou a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com a regra prevista no artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Executado foi cientificado da possibilidade de oposição de embargos à execução e das regras relativas ao parcelamento do débito. O executado foi devidamente citado em 31/10/2024, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 130384422), tendo o mandado sido devolvido em 01/11/2024 (ID 130384423). Certificado o decurso do prazo para pagamento e, consequentemente, para oposição de embargos (ID 131418404), o exequente peticionou (ID 131154748) requerendo o prosseguimento da execução, notadamente por meio da indisponibilidade de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, em virtude da inércia em cumprir voluntariamente a obrigação. Em 09/07/2025, o Juízo proferiu decisão (ID 139336649) deferindo a medida de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, destacando a primazia da penhora em dinheiro, conforme previsão expressa do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. O respectivo Relatório de Bloqueio Parcial (ID 148090420) demonstrou que houve a indisponibilidade total da quantia de R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos), proveniente de diversas contas bancárias do executado, sendo a maior parte retida junto ao MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 4.021,83) e o restante junto ao BCO BRADESCO S.A. (R$ 483,30), havendo diversas respostas negativas ou de saldo zero nas demais instituições financeiras consultadas. Após a efetivação do bloqueio, o executado foi intimado pessoalmente sobre o resultado da ordem de constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual excesso ou impenhorabilidade da quantia bloqueada, consoante o disposto no artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Decisão ID 139336649). A tentativa de intimação postal foi frustrada (ID 154378421), o que levou à necessidade de diligência por Oficial de Justiça. A Certidão de ID 156663937 confirmou a intimação pessoal do executado sobre o bloqueio realizado, por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp), com a confirmação de identidade e ciência do conteúdo, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Novamente, o executado permaneceu inerte, não havendo comprovação de excesso de penhora ou alegação de impenhorabilidade dos valores. Diante disso, o exequente peticionou (ID 155353928), requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores bloqueados e convertidos em penhora, tendo em vista o decurso do prazo legal para manifestação do executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. I. Do Mérito da Execução e da Análise Sobre o Cumprimento Parcial da Obrigação. I.1. Da Inércia do Executado e a Conversão do Bloqueio em Penhora. A presente execução teve seu regular processamento, desde a constatação da exigibilidade do título extrajudicial que a instrui, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil, e que formalmente constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal. Importa sublinhar que, a despeito de ter sido validamente citado (ID 130384422), o executado não efetuou o pagamento do débito no tríduo legal, nem apresentou embargos à execução, tampouco requereu o parcelamento da dívida, restando plenamente caracterizada a sua mora e a necessidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para garantir a satisfação do crédito do exequente. A inércia do devedor, após a citação regular, acarreta a presunção de não satisfação voluntária da obrigação, legitimando o imediato prosseguimento da execução com atos de expropriação. O Juízo, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que preconiza o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, utilizou o sistema SISBAJUD para promover a indisponibilidade de ativos financeiros. Tal medida resultou no bloqueio parcial da importância de R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos), valor este significativamente inferior ao montante executado à época (R$ 49.944,00). A decisão de bloqueio (ID 139336649) estabeleceu, corretamente, a necessidade de intimação do executado para exercer o direito de impugnar o bloqueio quanto à alegação de impenhorabilidade ou excesso de constrição, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme demonstrado pelo Oficial de Justiça (ID 156663937), a intimação foi realizada de forma válida, observando-se os requisitos formais e a confirmação de ciência por meio tecnológico. A ausência de qualquer manifestação do executado após ter sido devidamente intimado sobre o bloqueio eletrônico de valores, decorrido integralmente o prazo de 5 (cinco) dias, implica, automaticamente, na conversão da indisponibilidade em penhora, conforme estabelece o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os valores bloqueados, totalizando R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos), encontram-se formalmente penhorados e vinculados ao juízo, devendo ser liberados em favor do Exequente, a fim de que se promova a satisfação parcial do crédito. I.2. Da Liquidação e Levantamento da Quantia Penhorada (Alvará Judicial). O exequente manifestou interesse no levantamento da quantia penhorada (ID 155353928), requerendo a expedição de Alvará Judicial. Considerando que a penhora se aperfeiçoou com a ausência de impugnação do executado e que a finalidade precípua da execução é a satisfação do credor, o pedido do exequente mostra-se legítimo e em estrita consonância com a legislação processual civil vigente. O levantamento dos valores é o ato expropriatório subsequente à conversão em penhora, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a quantia de R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos) deve ser imediatamente transferida para o exequente ou seu procurador, mediante a emissão do competente alvará eletrônico de levantamento, observadas as cautelas necessárias para a correta identificação da conta de destino. I.3. Do Saldo Devedor Remanescente e o Prosseguimento da Execução. Considerando que o valor total da execução na petição inicial era de R$ 49.944,00 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais) e que o montante penhorado e agora passível de levantamento alcança R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos), resta evidente que a satisfação do crédito foi apenas parcial, remanescendo um saldo devedor significativo em favor do exequente. A execução deve, por princípio de utilidade e economicidade, prosseguir pelo saldo remanescente. Impende ao exequente, após o efetivo levantamento e a consequente amortização do montante penhorado, apresentar ao Juízo um novo demonstrativo atualizado do débito, descontando-se o valor ora penhorado e mantendo-se os acréscimos legais e contratuais até a data do novo cálculo, para fins de continuidade dos atos executivos. Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil, esgotadas as tentativas de penhora de dinheiro, a execução deve prosseguir sobre outros bens passíveis de constrição. O exequente, em sua manifestação anterior (ID 131154748), já ventilou a possibilidade de penhora de bens móveis e imóveis, o que deverá ser efetivamente pleiteado e analisado pelo Juízo, observadas as diligências e os sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, como RENAJUD e INFOJUD, caso o Exequente traga aos autos elementos mínimos de bens que possam ser objeto de penhora. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, resolvo o incidente de constrição patrimonial e DECIDO: 1. Converter em Penhora Definitiva os valores bloqueados via SISBAJUD em nome de ALTAIR BRITO MATOS (CPF n.º 659.041.922-15) no montante total de R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos), ante a ausência de impugnação do executado no prazo legal após a sua regular intimação. 2. Determinar a Expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor do exequente EDIELSON PROGENIO PANTOJA, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, referente à quantia integral de R$ 4.505,13 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e treze centavos), devidamente vinculado (subconta judicial correspondente), para fins de satisfação parcial do crédito exequendo. 3. Intimar o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o efetivo levantamento da quantia ora liberada, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, descontando-se o valor da penhora efetivada e apresentando nova indicação de bens passíveis de constrição, conforme o artigo 771, parágrafo único, combinado com artigo 835 e seguintes do Código de Processo Civil, possibilitando o prosseguimento da execução. 4. Intimar o executado acerca da presente decisão, notadamente quanto à conversão do bloqueio em penhora e o iminente levantamento da quantia, prosseguindo a execução pelo saldo devedor. 5. Cumpridas as determinações e após a juntada da planilha atualizada e manifestação do exequente sobre novas medidas constritivas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. P.R.I. Cumpra-se. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Cametá