Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 15 (quinze) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior. Itaituba (PA), 19 de novembro de 2025. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
20/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 15 (quinze) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior. Itaituba (PA), 19 de novembro de 2025. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 15 (quinze) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior. Itaituba (PA), 19 de novembro de 2025. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
20/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 15 (quinze) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior. Itaituba (PA), 19 de novembro de 2025. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLEISON PIMENTEL FREIRE
APELADOS: BENEDITO SILVA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos em ação de reintegração de posse, reconhecendo a sucumbência recíproca. O recorrente não apresentou, no ato da interposição, o relatório de contas do processo para comprovar o preparo, sendo intimado a regularizar mediante recolhimento em dobro, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, não suprida mesmo após intimação, enseja o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A ausência de comprovação por meio do relatório de contas do processo compromete a análise da regularidade do pagamento das custas. 5. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente não se manifestou, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição, não suprida após intimação para regularização, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O relatório de contas do processo é documento essencial para aferição da regularidade do preparo, sendo sua ausência causa de inadmissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 18/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.608.739/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, RELATOR:
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807897-07.2023.8.14.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleison Pimentel Freire em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos por ausência de prova robusta do alegado prejuízo. Reconhecendo a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 5% para cada parte. Em despacho de Id. 29432348, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 28741620) correspondia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em certidão de Id. 30238919, atestou-se que decorreu o prazo sem manifestação do recorrente. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1784). Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo” quando da interposição do recurso de Apelação Cível, não houve como se verificar se o comprovante (Id. 28741620) acostado aos autos, referiam-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado. No entanto, o recorrente permaneceu inerte. Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿. Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99. Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém (PA), 06 de agosto de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019) Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, considerando-o inadmissível, face sua deserção, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GLEISON PIMENTEL FREIRE
APELADOS: BENEDITO SILVA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807897-07.2023.8.14.0024 Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 28741620) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:41
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:50
Publicação
06/07/2025, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO Borracharia, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 25 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 09:25
Petição (Apelação)
10/06/2025, 21:57
Publicação
25/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807897-07.2023.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por GLEISON PIMENTEL FREIRE em face de BENEDITO SILVA E SILVA, LEUZILENE BEZERRA MONTE, ZENAIDE RODRIGUES DE SOUSA e outros, pela qual busca sua reintegração na posse do imóvel situado no Km 30 da BR 230, Comunidade Campo Verde, município de Itaituba, PA, alegando ter sido esbulhado pelos requeridos. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: a) é possuidor de imóvel onde anteriormente funcionava um posto de combustíveis; b) o Município teria realizado abertura de via sem a sua anuência, permitindo invasão por terceiros desde o ano de 2018; c) os requeridos, sem qualquer título ou autorização, teriam se instalado na área; d) o esbulho teria sido intensificado em julho de 2023, sendo este o marco do ajuizamento da presente ação; e) a área estaria sendo utilizada para borracharia, oficina e restaurante, sem que os ocupantes fossem hipossuficientes ou moradores da localidade. Argumenta o autor que preenche os requisitos previstos no art. 561 do CPC, requerendo sua reintegração de posse, bem como indenização por perdas e danos, tendo instruído a inicial com boletim de ocorrência, laudo de vistoria, fotos e demais documentos. Em sede de contestação, os requeridos Benedito, Leuzilene, Zenaide e Pedro César, sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de posse direta, vez que o imóvel estaria registrado em nome da pessoa jurídica Posto Trevão Ltda., sem que o autor figure como sócio ou adquirente formal. No mérito, alegam o exercício de posse mansa, pacífica e contínua, com contratos particulares de compra e venda, além de ausência de qualquer esbulho, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar e reafirmando a origem possessória do imóvel a partir de doação feita por seu genitor falecido. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, conforme mídia juntada aos autos. Ambas as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A alegação de ilegitimidade ativa por ausência de registro formal do imóvel em nome do autor não se sustenta, uma vez que o direito à proteção possessória independe da titularidade dominial nos termos do artigo 1.196 do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito Nos termos do art. 561 do CPC, para o êxito na ação possessória, deve o autor demonstrar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. A prova oral coligida permite concluir que houve, de fato, esbulho da posse, mas restrito a uma parte da área possuída pelo autor, especialmente os fundos do lote onde funcionava o antigo posto de combustíveis. A testemunha do autor, Mauro Mendes, declarou que conhecia a área, onde anteriormente funcionava o posto de combustível do genitor do autor, e que parte da estrutura existente — borracharia e restaurante — encontrava-se sobre área que outrora pertencia ao imóvel do autor As testemunhas confirmaram que os requeridos extrapolaram os limites de suas respectivas ocupações, invadindo o imóvel do autor com a construção de garagem, cozinha e caixa d’água. A própria testemunha do autor, Mauro Mendes, esclareceu que o imóvel original se estendia até a região dos fundos ocupada atualmente por construções dos réus. Ademais, em audiência, restou demonstrado que Leuzilene admitiu estar no imóvel há cerca de dois anos, reforçando a recente idade do esbulho. As declarações prestadas também afastam a tese de posse mansa e contínua dos requeridos sobre essa área específica, ainda que parte de suas ocupações estejam consolidadas em outros pontos. Há evidências robustas de que a porção dos fundos, correspondente à área do antigo pátio de manobras e torre de telefonia do posto, foi invadida de forma indevida. No entanto, não restou comprovado que os réus tenham esbulhado a totalidade da área objeto da posse do autor, como inicialmente alegado. A posse do autor sobre a área frontal e outras porções do lote não foram contestadas ou invadidas, razão pela qual a reintegração de posse deve se limitar à parte do imóvel identificada como sendo a dos fundos do posto de combustíveis, atualmente utilizada por Benedito Silva e Leuzilene Monte, conforme se depreende dos depoimentos e elementos documentais constantes nos autos. Verifico, portanto, que o autor conseguiu demonstrar o exercício anterior da posse e sua perda em razão da atuação dos réus. A construção de estruturas (cozinha, garagem, caixa d’água) em área contígua à do autor caracteriza esbulho possessório. Ademais, os réus não lograram êxito em comprovar posse justa da área invadida, sendo certo que os contratos particulares de compra e venda apresentados não demonstram origem legítima da posse da parte área reivindicada. Dos Danos Materiais O autor pleiteou perdas e danos no montante de R$ 100.000,00. Contudo, não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo material correspondente a tal valor. As alegações de depreciação do imóvel e perda de oportunidade de venda não foram comprovadas mediante prova técnica ou documental robusta. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GLEISON PIMENTEL FREIRE, nos seguintes termos: a) Determino a reintegração de posse do autor apenas sobre a área localizada nos fundos do imóvel situado no Km 30 da BR-230, Comunidade Campo Verde, Município de Itaituba/PA, atualmente ocupada pelos requeridos BENEDITO SILVA E SILVA e LEUZILENE BEZERRA MONTE, vedando-se, por conseguinte, a utilização dessa faixa por terceiros alheios à posse do autor; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos, por ausência de prova. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrados da seguinte forma: a) o autor deverá pagar 10% (cinco por cento) aos procuradores dos réus, em razão da improcedência do pedido de indenização por perdas e danos; b) os réus deverão pagar 10% (cinco por cento) ao patrono do autor, em virtude da procedência parcial do pedido de reintegração de posse. Determino, ainda, a correção de ofício do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, por melhor refletir o conteúdo econômico dos pedidos formulados. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), 19 de maio de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:02
Procedência em Parte
19/05/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:00
Publicação
19/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807897-07.2023.8.14.0024.
Autor: GLEISON PIMENTEL FREIRE Réu(s): BORRACHARIA; BENEDITO SILVA E SILVA; LEUZILENE BEZERRA MONTE; ZENAIDE RODRIGUES DE SOUSA; EMERSON LIMA MACIEL; JHENEFFER RIBEIRO BRITO Data: 25 de março de 2025 Hora: 08h e 30min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito Titular: DR. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA
Autor: GLEISON PIMENTEL FREIRE Advogado do
Autor: DR. EUTHICIANO MENDES MUNIZ- OAB/PA 12665-B Réu(s): BENEDITO SILVA E SILVA; LEUZILENE BEZERRA MONTE; ZENAIDE RODRIGUES DE SOUSA; EMERSON LIMA MACIEL; JHENEFFER RIBEIRO BRITO Advogados dos
Réus: DR. EMERSON LIMA MACIEL. OAB/PA: 36081-A ABERTA A AUDIÊNCIA, presente as partes acima qualificadas. Tentada possibilidade de acordo, esta foi infrutífera.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Natureza: REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de audiência de Instrução e Julgamento concernente a reintegração de posse com perdas e danos. Inicialmente, o MM. Juiz passou a ouvir a testemunha da parte autora MAURO RAQUEL MENDES, portador do RG de nº 1603224 SSP/PA e do CPF de nº: 205.460.503-44, residente e domiciliado em Itaituba, Pará. Testemunha compromissada e não contradita. Inquirição acostada no arquivo audiovisual em anexo. Por conseguinte, o MM. Juiz passou a ouvir a testemunha da parte requerida JOSE BARBOSA DA SILVA: Rg nº 291282 SSP/AL e CPF: 148.327.804-25; residente e domiciliado no Distrito de Campo Verde, Itaituba/PA. Testemunha compromissada e não contradita. Inquirição acostada no arquivo audiovisual em anexo. Por conseguinte, o MM. Juiz passou a ouvir a testemunha da parte requerida FRANCELIO DE AGUIAR LIMA: Rg nº 1734998 PC-PA e CPF Nº 232.761.852-53; residente e domiciliado no Distrito de Campo Verde, Itaituba/PA. Testemunha compromissada e não contradita. Inquirição acostada no arquivo audiovisual em anexo. Assim, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01. Doravante, dou prosseguimento ao feito e CONCEDO o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para alegações finais escritas; 02. SAEM intimadas as partes para alegações finais; 03. Enfim, CONCLUSOS para sentença; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expedientes necessários. Itaituba (PA), datado e assinado digitalmente. O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos. Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 20:20
Outras Decisões
26/03/2025, 11:12
de Instrução e Julgamento (realizada)
25/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Decisão)
13/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo
11/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:05
Publicação
13/02/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 09:27
de Instrução e Julgamento (designada)
12/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0807897-07.2023.8.14.0024 Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25, ÀS 09H, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, devendo a parte requerida ser intimada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Fica facultada, às partes e aos seus advogados, a participação na audiência em questão através de videoconferência CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL. Ou pelo QR CODE: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: CONTATO da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba pode ser realizado pelo e-mail [email protected] ou Telefone (93) 98408-3411. 3.2 Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes ficam responsáveis por informar e garantir a presença de suas testemunhas na audiência, independentemente de intimação pelo juízo. Caso haja necessidade de intimação de testemunha que se recuse a comparecer voluntariamente, a parte interessada deverá requerer a intimação judicial no prazo de cinco dias, indicando a sua qualificação completa e o endereço atualizado. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada das testemunhas poderá acarretar o prosseguimento da audiência sem a sua oitiva. Intimem-se as partes para ciência e providências necessárias. Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 11:38
Movimentação processual
10/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:46
Publicação
12/10/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réus: Os réus requereram o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Analisando os documentos apresentados, verifico que os réus não demonstraram insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807897-07.2023.8.14.0024. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada por Gleison Pimentel Freire em face de Borracharia e Outros, tendo como objeto a proteção possessória sobre o imóvel descrito nos autos. A parte autora alega ser possuidora legítima do imóvel localizado na área mencionada, alegando que os réus teriam invadido a propriedade, justificando, assim, a necessidade de reintegração na posse. O valor da causa foi estimado em R$ 75.000,00, não havendo o benefício da justiça gratuita. O autor requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse com fundamento no art. 300 do CPC. Contudo, após a análise dos elementos apresentados, verificou-se que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho recente, motivo pelo qual a liminar foi indeferida (ID nº 109994374) Os réus BENEDITO SILVA E SILVA, LEUZILENE BEZERRA MONTE e ZENAIDE RODRIGUES DE SOUSA compareceram aos autos e apresentaram contestação (ID nº 114944962), arguindo, dentre outras questões, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a reintegração, bem como requerendo o benefício da justiça gratuita. Análise da preliminar de ilegitimidade ativa: Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o autor não teria legitimidade para pleitear a proteção possessória, uma vez que não comprovou ser o possuidor direto do bem. Deixa para analisar a preliminar em conjunto com o mérito, pois se confunde com este. Análise do pedido de gratuidade da justiça requerido pelos indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelos réus.
Diante do exposto, a presente ação envolve a análise de provas documentais e testemunhais para elucidar os fatos sobre a posse e sua eventual turbação. Assim, passo a fixar os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, incisos II e III, do CPC/2015: 1. A legitimidade da posse exercida pelo autor sobre o imóvel. 2. A eventual turbação ou esbulho praticado pelos réus. 3. A extensão dos danos e a necessidade de reparação ou indenização, se cabível. Considerando que as partes manifestaram interesse na produção de provas, defiro a produção de prova testemunhal e documental. Ficam ambas as partes cientes de que deverão arcar com o ônus probatório de acordo com a distribuição legal e, subsidiariamente, o art. 373 do CPC.
Ante o exposto, saneio o processo, fixando como pontos controvertidos as questões relativas à posse e à turbação. Defiro a produção de prova testemunhal, determinando às partes que, no prazo de 15 dias, indiquem suas testemunhas. Após, CONCLUSOS para a designação de audiência de instrução. Publique-se. Intimem-se. Itaituba (PA), 9 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Itaituba
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:36
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:45
Movimentação processual
03/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:43
Mero expediente
16/05/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:34
Movimentação processual
16/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 16:29
Petição (Contestação)
07/05/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 12:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 06:57
Mandado
13/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 09:42
Publicação
05/03/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807897-07.2023.8.14.0024. DECISÃO Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por GLEISON PIMENTEL FREIRE em face de "BORRACHEIRO" E OUTROS, com o objetivo de ser liminarmente reintegrado na posse de seu imóvel, e, em sede de sentença, requer a reintegração definitiva na posse do imóvel. O requerente alegou, em síntese, que é possuidor de um imóvel localizado na Comunidade de Campo Verde, KM 30, município de Itaituba-Pará. Disse que, desde o ano de 2018, o imóvel começou a ser ocupado pelos requeridos e, que, no momento, pretende alienar o bem e por isso, ingressou com a presente demanda, no intuito de ser reintegrada na posse do imóvel. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações. Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento. No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse (como no presente caso), o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum. Em se tratando de posse velha (acima do prazo referido anteriormente), a liminar estará condicionada, ainda, ao requisito da urgência (urgência do provimento liminar -antecipatório - para se evitar dano iminente). Nesse sentido, tem-se que, conforme alegado pelo autor, a posse do imóvel foi perdida totalmente por eles no ano de 2018 e que, desde então, tenta sem sucesso reaver o imóvel. Desse modo,
trata-se de posse velha, o que, desde logo, afasta o cabimento da tutela de evidência. De toda sorte, tampouco se vislumbra o perigo de dano necessário para o cabimento de tutela de urgência (art. 300 do CPC). Afinal, se já há muitos anos terceiros estão na posse do imóvel, não se vislumbra, neste momento, risco de perecimento do imóvel, o qual não se encontra em estado de abandono, inclusive porque, pelo que consta dos autos, os requeridos atualmente residem no local. Assim, seja porque se trata de posse velha, afastando a tutela de evidência, seja porque não está presente o perigo na demora, imprescindível para a tutela de urgência, há que se concluir pela ausência dos pressupostos necessários à concessão liminar da reintegração da posse. Diante disso, INDEFIRO a pretensão liminar da parte autora.” DEFIRO a gratuidade da justiça porque inexistem nos autos provas da ausência da hipossuficiência financeira alegada pela autora. CITE-SE o(s) requerido(s) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC), ocasião em que deverão ser intimados da presente a presente decisão, observando os endereços atualizados existentes nos autos; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Intime-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 29 de fevereiro de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:18
Antecipação de tutela
01/03/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:16
Publicação
22/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807897-07.2023.8.14.0024. DECISÃO 01. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada. A simples declaração de pobreza juntada apresenta-se em descompasso com o apresentado nos autos. Desta forma, evidenciado que a parte autora possui rendimentos que lhe permitem suportar as custas processuais, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02. Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03. EXPEÇA-SE o necessário; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 19 de fevereiro de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito