Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WM ENGLISH ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço: Avenida E, n 337, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WELITON MENEZES DA SILVA Endereço: RUA E, 337, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARIA DE FATIMA MELO CONCEICAO FREIRE Endereço: R-2, QD 238, 28, LT 28, CIDADE JARDIM III, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808748-95.2023.8.14.0040 DECISÃO Foram realizadas todas as pesquisas (ID 140766123) nas ferramentas disponibilizadas pelo CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERPJUD, SNIPER), para fins de tentativa de constrição patrimonial, restando parcialmente frutíferas, uma vez que, além de valores bloqueados, foi identificado veículo em nome do executado. A exequente foi intimada para se manifestar e limitou-se a requerer a reiteração da pesquisa nos sistemas, bem como o levantamento dos valores bloqueados. Inicialmente, quanto aos valores bloqueados, verifico que foi expedido mandado de intimação à parte executada (ID 154365826), com a finalidade de oportunizá-la a se manifestar nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95. O prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual o valor bloqueado deve ser levantado em favor da parte exequente. Quanto ao pedido de novas pesquisas, não se mostra razoável nem eficaz a repetição de diligências nos sistemas disponibilizados pelo CNJ, sobretudo porque tais providências foram realizadas recentemente. Embora o Juízo tenha colaborado com a tentativa de efetivação da execução por meio das ferramentas disponíveis, não se pode transferir integralmente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização de bens penhoráveis, sobretudo, como dito alhures, quando já esgotadas as diligências nos sistemas oficiais disponibilizados pelo CNJ. Prosseguindo, o artigo 798, II, alínea “c”, do CPC dispõe que incumbe ao exequente indicar, sempre que possível, os bens suscetíveis de penhora.
Diante do exposto, determino o levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente. A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso haja poderes específicos para receber valores. Indefiro o pedido de reiteração de pesquisa e determino a intimação da parte exequente para indicar o local onde se encontra o veículo identificado e/ou outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem manifestação e/ou indicação de bens à penhora, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Consigno, desde já, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, desde que apresente elementos novos que viabilizem a continuidade da execução. Intime-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060517233257300000089205311 CALCULO- MARIA FÁTIMA MELO CONCEIÇÃO FREIRE Documento de Comprovação 23060517233296500000089205313 Maria de Fátima Melo C Freire - docs Documento de Comprovação 23060517233332700000089205314 Atos constitutivos Documento de Identificação 23060517233406200000089205315 Procuração WM English Instrumento de Procuração 23060517233459000000089205317 CNH Weliton Documento de Identificação 23060517233513100000089205319 Comprovante de residência Weliton Documento de Identificação 23060517233559600000089205321 Decisão Decisão 23060610105726800000089222742 Emenda à inicial Petição 23060619274977900000089288594 Comprovante de residência- maio-2023 Documento de Comprovação 23060619275004300000089288595 Comprovante CNPJ ME Documento de Comprovação 23060619275043500000089288596 Decisão Decisão 23070213481167100000090626666 Citação Citação 23070213481167100000090626666 Certidão Certidão 23102709122598800000097149563 Citação Citação 23070213481167100000090626666 Diligência Diligência 24030614400395400000103641149 Intimação Intimação 24031812143204800000104583111 Petição Petição 24031917445895000000104719777 Decisão Decisão 24050818053009000000107665320 Petição Petição 24050915544100600000107952065 Petição Petição 24050915552834700000107952066 Citação Citação 24071813590286700000113045738 Certidão Certidão 24100518340554300000120417430 Intimação Intimação 24100912593202900000120731004 Petição Petição 24101010565666900000120809817 Atualização monetária - Maria de Fátima Melo Documento de Comprovação 24101010565687600000120811836 Decisão Decisão 24101718392223800000120909016 Intimação Intimação 24101718392223800000120909016 Petição Petição 24102914405559600000121881754 0808748-95.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 25022112551597900000126422037 Despacho Despacho 25022112551700800000125726537 Petição Petição 25022723000662900000128632797 DEC00472856219 Documento de Comprovação 25041411133217700000131463002 Intimação Intimação 25051411185305600000133180406 Petição Petição 25070311241665100000136528082 Decisão Decisão 25070712132606200000136536420 Petição Petição 25071614292965900000137364470 Intimação Intimação 25080512442688400000138671376 Diligência Diligência 25081320470870400000139272201 Intimação Intimação 25090813330021800000140941447 Continuidade da Execução Petição 25091712251610800000141630963 AR Identificação de AR 25092209591838100000141906741 AR Identificação de AR 25092209591843100000141906742 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS