Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: WENDELL WILL DE SOUZA SALLES Endereço: Avenida Ana Karina, 136, Bairro Apoena, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CHRISTOPHER JOHNNY DE LIMA MACHADO Endereço: AVENIDA POTIGUAR, Apt 101, Quadra 62 Lote 34, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814787-45.2022.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante de R$ 1.430,20, conforme já certificado nos autos. A parte executada apresentou manifestação (ID 159674968), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que possuem natureza alimentar, por decorrerem de honorários profissionais e remuneração vinculada à Administração Pública Municipal. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Estado-Juiz adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, sem descurar, contudo, da preservação da dignidade do devedor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No tocante à alegada impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a regra não ostenta caráter absoluto, admitindo mitigação, conforme expressamente previsto no §2º do referido dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, inclusive em execuções de crédito de natureza não alimentar, desde que preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.518.169/DF). No caso concreto, embora a parte executada sustente que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, não indicou bens alternativos à penhora nem apresentou proposta concreta de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 805 do CPC, não sendo possível invocar o princípio da menor onerosidade de forma genérica e desacompanhada de solução eficaz. Ademais, verifica-se que foram realizadas diversas diligências executivas sem êxito na localização de bens penhoráveis, conforme histórico processual (v.g., pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas mais incisivas, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional executiva. Diante desse cenário, mostra-se adequada a adoção de solução intermediária, em consonância com a orientação jurisprudencial, de modo a conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido a penhora de percentual de até 30% sobre rendimentos do devedor, por reputá-la razoável e proporcional (AgInt no AREsp 1.284.499/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 29/09/2021). Assim, reputo cabível a manutenção parcial da constrição. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada, para determinar o desbloqueio de 70% do valor constrito, mantendo-se penhorado o percentual de 30%, o qual deverá ser convertido em pagamento em favor da parte exequente; b) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente referente ao montante correspondente a 30% do valor bloqueado; c) Considerando a petição do exequente (ID 170139547), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos da decisão de ID 156507445, a ser cumprido no endereço indicado: Rua A18, Quadra 307, Lote 11, Bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP 68.515-000; d) EXPEÇA-SE, ainda, ofício à Prefeitura Municipal de Parauapebas, para, que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo sobre a existência de eventual vínculo de trabalho do executado, CHRISTOPHER JOHNNY DE LIMA MACHADO, CPF: 096.349.146-67, conforme já determinado no ID 129886205; Com o retorno das diligências, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial