Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: OLIVEIRA CURSOS E IDIOMAS LTDA Endereço: C, 533, QUADRA030 LOTE 020, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DENER DA SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA 7, S/N, QD290 LT11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAISSA PAMELA SANTOS BRITO Endereço: Rua Clara Nunes, 89, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819091-53.2023.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95. A Citação por edital é incabível ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão expressa do artigo 18, §2º da lei 9.009/95, uma vez que, nos termos art. 2º da referida lei, o processo, pelo rito especial, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital. Em que pese o dispositivo se refira ao processo de conhecimento, não se pode esquecer que o processo de execução de título extrajudicial também está regido pela mesma legislação especial e orientado pelos mesmos princípios. Assim, não me parece razoável aplicar o Enunciado n. 37 do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto art. 72, II do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95. Verifica-se que, fora concedido prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para promover o prosseguimento do feito, e esta, apenas, requereu a citação por edital, o que, como visto, é incabível neste rito. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de citação do executado por meio de edital.
Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 51, II c/c 18, §2º, da Lei n. 9.099 /1995. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal