Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. VIVIANE SARAIVA SANTOS BRITO, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ELLA CARDOSO, igualmente identificada, na qual o pedido inicial foi indeferido por ausência da comprovação das custas iniciais no prazo legal, conforme sentença de Id.90940726. Por outro lado, a exequente opôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que teria comprovado o pagamento das custas devidas logo após o indeferimento do recurso de agravo de instrumento, todavia, não foi comunicada a interposição do agravo nos autos, bem como o pagamento somente foi realizado após a sentença de cancelamento da distribuição, razão pela qual referidos embargos foram rejeitados (Id.98331511). Em face disso, a parte credora interpôs recurso de apelação sob Id.100934568, contudo, após a interposição, os litigantes celebram o acordo de Id.115273017, no qual a transferência do imóvel situado na Rodovia Mário Covas, nº 85, Residencial Lírio do Vale, apartamento nº 604, Bloco C, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA daria por satisfeita a dívida da executada, acarretando a extinção da demanda. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 1000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” No caso concreto, após a interposição do recurso de apelação as partes transigiram e requereram a extinção da demanda em virtude da celebração do acordo. Nossos tribunais têm, reiteradamente, decidido que resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte, quando esta pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO ENTRE AS PARTES. NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC, O RECORRENTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA DO RECORRIDO OU DOS LITISCONSORTES, DESISTIR DO RECURSO. NO CASO, DIANTE DA PETIÇÃO DA FL. 145, É O CASO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 70045998721, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 19-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. O pedido de desistência de recurso deve ser acolhido, diante do disposto no artigo 998 do CPC. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto, ainda que de forma tácita, em decorrência da expressa ratificação de acordo. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Apelação Cível, Nº 50001893120208210130, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-06-2023) AGRAVO INTERNO – Decisão Monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por perda superveniente do interesse recursal, diante da notícia de composição amigável firmada pelas partes, em petição dirigida exclusivamente ao Juízo de Primeira Instância – Existência de acordo firmado entre os litigantes que corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer e exauri a prestação jurisdicional desta C. Corte – Pacto transacional com pedidos de homologação do acordo e extinção da ação de origem, que deve ser submetido à apreciação do D. Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à primeira instância – Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015775-94.2021.8.26.0004; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Com efeito, o recorrente desistiu do recurso interposto, haja vista depois de apresentada a apelação, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Enfim, é cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo, por força da teoria das vontades, razão pela qual o Novo Código de Processo Civil incentiva a conciliação, com vistas à solução consensual dos conflitos, in verbis: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No caso concreto, o acordo de Id.115273017 celebrado entre os litigantes foi satisfeito, na medida em que o imóvel pactuado e transferido pela devedora por meio de escritura pública anexa aos autos à credora, quitou a dívida da executada e satisfez integralmente a obrigação, acarretando a extinção da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Ficam as partes dispensadas das custas finais, na forma do art. 90 e seguintes do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.